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Doença ocupacional – Empregado readaptado – Dano material – Pensão integral em razão da incapacidade total e permanente

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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC de 2015, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte reclamante, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR DA PENSÃO. EMPREGADO TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPACITADO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PRINCÍPIO DO RESTITUTIO IN INTEGRUM I. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que a incapacidade que enseja o direito à pensão mensal, com base no art. 950 do Código Civil, é apurada a partir do trabalho para o qual o empregado é incapaz, sendo irrelevante a possibilidade de ele realizar função diversa ou de ter sido readaptado. Isto porque, ao empregado vítima de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional é garantida o direito à indenização por danos materiais, em decorrência da sua diminuição na capacidade laboral, consistente no pagamento das despesas para o tratamento, indenização por lucros cessante e/ou pensão mensal vitalícia. Precedentes. II. Extrai-se da decisão regional restar comprovada: a) a redução da capacidade laborativa, em virtude da doença psiquiátrica. Tanto o é que o INSS reabilitou o autor para nova função; b) que a doença tem origem ocupacional; c) que a parte reclamante apresenta problemas psiquiátricos desde 2008. III. Estando a parte reclamante total e permanentemente incapacitada para as funções que desempenhava, faz jus a uma pensão de 100% do valor da sua última remuneração, em atenção ao princípio do restitutio in integrum. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, Sétima Turma, Ministro Relator Evandro Valadão, publicado em 30/08/2024)

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