Discriminação Dispensa discriminatória – Súmula 443, TST – Neoplasia maligna (câncer) por Gisele Lima 15 de abril de 2024 15 de abril de 2024 108 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL.SÚMULA Nº 443 DO TST. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula nº 443 do TST estabelece que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, publicado no DeJT de 26/04/2019, Redator Designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, concluiu ser a neoplasia maligna (câncer) doença grave causadora de estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula nº443 do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que não restou demonstrada nos autos a teseautoral de dispensa discriminatória, consignando que câncer não suscita estigma ou preconceito, não causando hostilidade, rejeição ou injusta repugnância ao trabalhador, já que não se trata patologia infectocontagiosa, passível de ser transmitida, como ocorre, por exemplo, com o portador de HIV. Além disso, atribuiu ao reclamante o ônus de provar que a dispensa foi discriminatória, asseverando que“não era ônus da ré comprovar a existência de uma causa efetiva que a tenha levado a encerraro contrato de trabalho do autor, mas sim do reclamante comprovar, de forma cabal, que foidemitido por questões discriminatórias”. Ocorre que nos casos de dispensa do portadorde neoplasia maligna (câncer) ou outra doença que cause estigma ou preconceito, a jurisprudência uniforme desta Corte segue a diretriz contida na Súmula nº 443 do TST. Assim, nestes casos, se desincumbe o trabalhador de suportar o ônus da prova em relação ao empregador, porque este seencontra em condições mais favoráveis de produzi-la, sendo extremamente difícil ao empregado demonstrar a conduta discriminatória do empregador, sobretudo porque esta conduta é discreta ou mascarada por outras motivações. Logo, o empregador deve indicar a existência de algum motivo paraa dispensa, o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3.1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivosrelativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, combase na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 3.2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho “desde que não tenha obtido em juízo,ainda que em outro processo“ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ainda que beneficiária da justiçagratuita”, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3.3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral daRepública. 3.4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza aexclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, obeneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3.5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, porqualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 3.6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamanteficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrarque deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, nãopoderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 3.7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidadedo art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST-RR-1055-45.2019.5.09.0195, 3ª Turma, Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, publicado em 15/03/2024) CâncerDispensa discriminatóriaDispensa discriminatória - Súmula 443Neoplasia maligna 0 comentários FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior TST – Recreio deve ser computado na jornada de trabalho de professora universitária próxima publicação TST – Trabalhadora que caiu na “malha fina” por culpa da empresa será indenizada Confira também Discriminação estética – Gordofobia – Dano moral –... 15 de agosto de 2024 Dispensa discriminatória – Discriminação religiosa 7 de junho de 2024 Dispensa discriminatória – Súmula 443, TST – Dispensa... 14 de janeiro de 2024 Discriminação de gênero – Protocolo de gênero CNJ... 2 de janeiro de 2024 Discriminação etária – Etarismo – Dano moral –... 2 de janeiro de 2024 Discriminação Racial – Comentários sobre aparência da empregada... 2 de janeiro de 2024 Discriminação de gênero – Piadas de cunho machista 2 de janeiro de 2024 Discriminação estética – Interferência na aparência física do... 2 de janeiro de 2024 Deixar um comentário Cancelar respostaVocê precisa fazer o login para publicar um comentário.