Dispensa discriminatória – Discriminação religiosa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR OPÇÃO RELIGIOSA COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126, DO C. TST. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 5º, VI, DA CARTA MAGNA. Entendeu o E. Regional, após detida análise do conjunto fático-probatório apresentado, estarem presentes todos os elementos necessários para a caracterização do dever de indenizar os danos morais experimentados pela reclamante, decorrentes da dispensa discriminatória da reclamante, em razão de sua opção religiosa. As insurgências da agravante assumem contornos nitidamente fáticos, de modo que sua análise demandaria o revolvimento dos fatos e provas, o que se revela inviável em sede de recurso de revista (Súmula 126 do C. TST). Incólume, pois, o artigo 5º, VI, da Carta Magna. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR: 17867620135100016, Relator: Jane Granzoto Torres Da Silva, Data de Julgamento: 06/05/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/05/2015)

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