Discriminação Dispensa discriminatória – Discriminação religiosa por Gisele Lima 7 de junho de 2024 7 de junho de 2024 90 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR OPÇÃO RELIGIOSA COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126, DO C. TST. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 5º, VI, DA CARTA MAGNA. Entendeu o E. Regional, após detida análise do conjunto fático-probatório apresentado, estarem presentes todos os elementos necessários para a caracterização do dever de indenizar os danos morais experimentados pela reclamante, decorrentes da dispensa discriminatória da reclamante, em razão de sua opção religiosa. As insurgências da agravante assumem contornos nitidamente fáticos, de modo que sua análise demandaria o revolvimento dos fatos e provas, o que se revela inviável em sede de recurso de revista (Súmula 126 do C. TST). Incólume, pois, o artigo 5º, VI, da Carta Magna. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR: 17867620135100016, Relator: Jane Granzoto Torres Da Silva, Data de Julgamento: 06/05/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/05/2015) Discriminação religiosaDispensa discriminatória 0 comentários FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior TRT 23 – Trabalhadora dispensada após denunciar homofobia será indenizada por dispensa discriminatória próxima publicação TST – Gerente de agência de correio com banco postal vai receber indenização após quatro assaltos Confira também Discriminação estética – Gordofobia – Dano moral –... 15 de agosto de 2024 Dispensa discriminatória – Súmula 443, TST – Neoplasia... 15 de abril de 2024 Dispensa discriminatória – Súmula 443, TST – Dispensa... 14 de janeiro de 2024 Discriminação de gênero – Protocolo de gênero CNJ... 2 de janeiro de 2024 Discriminação etária – Etarismo – Dano moral –... 2 de janeiro de 2024 Discriminação Racial – Comentários sobre aparência da empregada... 2 de janeiro de 2024 Discriminação de gênero – Piadas de cunho machista 2 de janeiro de 2024 Discriminação estética – Interferência na aparência física do... 2 de janeiro de 2024 Deixar um comentário Cancelar respostaVocê precisa fazer o login para publicar um comentário.