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Discriminação Racial – Comentários sobre aparência da empregada – Dano moral

por Gisele Lima

AMBIENTE DE TRABALHO. COMENTÁRIOS E ORIENTAÇÕES EM RELAÇÃO A ASPECTOS DA APARÊNCIA DA EMPREGADA. EVIDENCIADA A DISCRIMINAÇÃO RACIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DEVIDA.

1. A Constituição Federal de 1988 assenta que o Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), constituindo um dos objetivos fundamentais da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, de raça, de sexo, de cor, de idade, e de qualquer outra forma de discriminação (art. 3º, inc. IV). Nas suas relações internacionais, o Brasil rege-se pelo princípio de repúdio ao racismo (art. 4º, inc. VIII). A Lei Maior prescreve que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais e que o racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão (art. 5º, incs. XLI e XLII).

Nas relações de trabalho, o art. 7º, inc. XXX, da Constituição da República proíbe diferenças salariais por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 9.029/95, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para acesso ou manutenção do vínculo empregatício por motivo, entre outros, de origem, raça e cor.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura no caput do art. 461 (com a redação alterada pela Lei nº 13.467/2017), isonomia salarial para trabalho em condições iguais, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade, assegurando ao trabalhador, em caso de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, além das diferenças salariais, o direito de ação de indenização por danos morais, sem prejuízo de multa e demais cominações legais ao empregador (§§ 6º e 7º introduzidos pela Lei nº 14.611/2023).

2. Como se observa, o racismo é repudiado em todas as suas formas e manifestações, inclusive no ambiente laboral. Qualquer manifestação discriminatória em virtude da cor ou da raça do empregado deve ser pronta e eficazmente repudiada: pelo empregador, por meio de fiscalização e punição daqueles que assim procederem; pelo empregado, por meio de ações civis e criminais que ponham termo a atos repugnantes desse jaez.

3. O tratamento desrespeitoso e ofensivo dispensado à pessoa, reduzindo-a a uma condição de inferioridade em razão da raça, cor, religião, etnia ou condição pessoal, entre outros, certamente é causa de grave abalo psíquico, deteriora a autoestima e gera sentimentos de dor, angústia e sofrimento.

4. O empregador não pode se omitir ou ser conivente com atitudes dessa natureza. Ao contrário, deve combatê-las com rigor, de modo a proteger o empregado que é vitimado e assegurar um ambiente de trabalho harmonioso, hígido e alinhado com a ordem constitucional de proteção aos direitos fundamentais do ser humano.

5. Os reiterados comentários e as “sugestões” e “orientações” direcionadas apenas à autora sobre como deveria manter ou arrumar o cabelo, prender e até mesmo de alisá-lo, deixam patente a conotação pejorativa ou depreciativa, tentando adaptá-la a “padrão” de estética que não pode ser admitido, sobretudo nos tempos atuais, em que se busca a valorização do ser humano nos seus atributos individuais e o respeito à sua identidade. 6. A lesão a tais direitos implica a obrigação de compensar o dano moral perpetrado à vítima, consoante preceitua o art. 5º, inc. V, da CF. (TRT 12, 6ª Câmara, ROT 0000531-51.2022.5.12.0036, Relator DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI, Data da publicação: 09/11/2023)

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