Dano MoralDiscriminação Discriminação etária – Etarismo – Dano moral – Dispensa discriminatória – Hipertensão arterial sistêmica por Gisele Lima 2 de janeiro de 2024 2 de janeiro de 2024 75 ASSÉDIO MORAL. DISCRIMINAÇÃO POR IDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O assédio moral impõe a demonstração de conduta reiterada, perpetuada no tempo, não se identificando com um ou outro fato isolado. Trata-se de conduta direcionada ao empregado, definida por atos que atentam contra a dignidade humana, mediante ação ou omissão, por um período prolongado e premeditado, e que tem por efeito excluir o empregado de sua função ou deteriorar o ambiente de trabalho. O assédio moral, assim, também pode ocorrer quando verificada a prática de atos discriminatórios. No caso dos autos, restou demonstrado que o reclamante teve sua promoção preterida por conta de sua idade, fato que enseja a condenação da reclamante por assédio moral. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇAS PSÍQUICAS. NEXO DE CONCAUSALIDADE. Para fins de responsabilização civil do empregador, basta o reconhecimento do nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido pelo empregado, sendo desnecessário que o fator laboral seja reconhecido como causa única do adoecimento do trabalhador. Assim, uma vez demonstrado que os transtornos que acometem o trabalhador não tem como causa principal o trabalho na reclamada, mas evidenciado que o reclamante foi vítima de assédio moral, capaz de produzir efeitos danosos ao trabalhador, deve ser reconhecido o nexo de concausalidade e, por consequência, condenada a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Demonstrado, ainda, que o reclamante está parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho, devido é também o pagamento de indenização por danos materiais. NULIDADE DA DISPENSA. DESPEDIDA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O compromisso público assumido pela reclamada de não dispensar empregados durante o período da pandemia da Covid-19 não tem caráter jurídico-normativo, constituindo-se, em verdade, em espécie de compromisso social, razão pela qual não nulifica, por si só, o ato rescisório. O fato de ser portador de hipertensão arterial sistêmica não se enquadra na definição de doença grave estigmatizante, não sendo aplicável ao caso a inversão do ônus da prova a que alude a súmula nº 443, do TST. Dito isto, e considerando a ausência de prova robusta de que a despedida do trabalhador tenha ocorrido apenas por conta de sua idade, não há como se reconhecer que a dispensa discrminatória, sendo indevido o pedido de reintegração. Devido apenas o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária, que se reconhece por força do entendimento assentado no item II, da súmula nº 378, do TST. Recurso ordinário das partes conhecidos e parcialmente providos. (TRT-11, 2ª Turma, 00002843620215110003, Relator: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA, Data da publicação: 04/04/2023) Dano moralDiscriminação etáriaEtarismo 0 comentários FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior Discriminação Racial – Comentários sobre aparência da empregada – Dano moral próxima publicação Discriminação de gênero – Protocolo de gênero CNJ – Valor probatório da declaração da vítima Confira também Prescrição trienal – Dano moral em ricochete –... 11 de março de 2025 Discriminação estética – Gordofobia – Dano moral –... 15 de agosto de 2024 Dispensa discriminatória – Discriminação religiosa 7 de junho de 2024 Acidente de Trabalho – Dano moral e estético... 15 de abril de 2024 Dispensa discriminatória – Súmula 443, TST – Neoplasia... 15 de abril de 2024 Convenções nº 155, 187 e 190 da OIT... 7 de fevereiro de 2024 Justa causa – Reversão em juízo – Não... 6 de fevereiro de 2024 Indenização por Danos Morais – Restrição ao Uso... 29 de janeiro de 2024 Direito à desconexão – Direito ao lazer e... 15 de janeiro de 2024 Ambiente do trabalho degradante – Indenização por danos... 15 de janeiro de 2024 Deixar um comentário Cancelar respostaVocê precisa fazer o login para publicar um comentário.