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Diferença de comissão – Venda a prazo – Exclusão de Juros e Encargos Financeiros prevista em contrato de trabalho – Possibilidade

por Gisele Lima

“AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DA VENDA A PRAZO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência deste TST que, ao interpretar o disposto no artigo da Lei 3.207/57, tem se posicionado no sentido de que a norma não faz qualquer distinção entre preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas, não havendo, pois, falar em restrição em relação à dedução de juros e multas, em caso de vendas parceladas ou financiadas. Desse modo, o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente, exceto se o contrário houver sido pactuado entre as partes , o que não é o caso dos autos. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo provido, com acréscimo de fundamentação” (Ag-RRAg-1996-27.2018.5.10.0801, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023).

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