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Depósito Recursal – Redução pela metade – Entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte

por admin

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. DEPÓSITO RECURSAL PELA METADE. O depósito recursal tem como limite o valor da condenação. No caso da condenação ser superior ao valor do teto legal fixado pelo TST (Ato SEGJUD.GP Nº 430, de 12 de julho de 2022), a parte deverá depositar o valor correspondente ao referido teto, sendo que o depósito recursal é obrigatório a cada novo recurso oposto. Tratando-se de entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, também se aplica a regra acima, todavia, com redução pela metade do valor do depósito recursal. No caso dos autos, a reclamatória foi proposta em 03/06/2022, portanto, sob a égide do art. 899, § 9º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Como a sentença fixou a condenação em R$30.000,00 (Id. a2278e9), valor superior ao teto legal (R$12.296,38 – Ato SEGJUD.GP Nº 430, de 12 de julho de 2022), na qualidade de microempreendedor, o reclamado tem direito ao recolhimento do depósito recursal com base no teto legal definido pelo TST, todavia, pela metade, o que foi efetuado quando da interposição do recurso ordinário (Id. 9250b16), pois recolheu as custas no valor fixado na sentença (R$600,00 – Id. bb64be8) e depósito recursal pela metade do teto legal do TST (R$6.148,19 – Id. aae4471). Logo, não há falar em deserção, devendo ser reformada a decisão de origem que assim considerou, admitindo-se o recurso ordinário do reclamado. Agravo de Instrumento conhecido e provido.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. A sentença de origem, baseando-se nas provas trazidas ao processo, notadamente o depoimento da testemunha, corretamente concluiu pela existência dos requisitos insertos no artigo 3º da CLT, motivo pelo qual reconheceu o vínculo empregatício entre reclamante e reclamado, cujo entendimento ora mantenho, pois realmente houve prova do alegado. Merece reparo o julgado apenas para limitar o período laboral e o deferimento das parcelas deferidas na sentença ao período imprescrito coberto pela testemunha (03/06/2017 a 31/12/2020). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT-11 00005438220225110007, Relator: LAIRTO JOSE VELOSO, 2ª Turma)

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