Depósito Recursal – Possibilidade de complementação

RECEBIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL A MENOR. Diante da nova sistemática prevista no art. 1.007 do CPC, é necessária a intimação da parte recorrente para complementação do pagamento do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Havendo a ré complementado o depósito recursal mesmo sem ter sido intimada, não há de ser considerado deserto o recurso por ela interposto. (TRT-4 – AIRO: 00202065320155040008, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2018)

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