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Morte do Trabalhador – Dano moral – Parâmetros para fixação do quantum indenizatório

por Gisele Lima

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE MORTE DE TRABALHADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Ante uma possível afronta ao art. 5º, V, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE MORTE DE TRABALHADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. É consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. Na vertente hipótese, a Corte Regional reduziu a importância fixada a título de indenização por danos morais – decorrente de acidente do trabalho que culminou na morte do trabalhador -, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta reais). Considerando-se, portanto, a idade da vítima, a quantidade de herdeiros, o porte econômico da reclamada e a repercussão pedagógica em sua política administrativa, verifica-se que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional se revela extremamente irrisório, a balizar sua revisão, a fim de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme o art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Em tal contexto, dou parcial provimento ao recurso de revista para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta reais) para R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, V, da CF/88 e provido. (TST – RR: 10012284820195020421, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 23/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022)

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