Convenções Internacionais Dano Moral Convenções nº 155, 187 e 190 da OIT – Meio ambiente do trabalho saudável e equilibrado – Assédio Moral – Divulgação de lista e ranking em mural e grupo de Whatsapp Gisele Lima7 de fevereiro de 2024071 views INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONDUTA ABUSIVA DO EMPREGADOR. RECOMENDAÇÃO 123 DO CNJ. CONVENÇÕES Nº 111, 155, 187 DA OIT RATIFICADAS PELO BRASIL. O assédio moral pressupõe uma prática de perseguição constante à vítima, de forma que lhe cause um sentimento de desqualificação, incapacidade e despreparo frente ao trabalho. Cria-se, no ambiente de trabalho, um terror psicológico capaz de incutir no empregado uma sensação de descrédito de si próprio, levando-o ao isolamento e ao comprometimento de sua saúde física e mental. O tratamento abusivo dispensado pela parte empregadora torna o ambiente de trabalho inapto para propiciar o desenvolvimento das atividades laborais de modo saudável, sendo que é papel do empregador estimular um ambiente de trabalho pautado pela saúde laboral, pelo bem-estar, pela harmonia, pela dignidade e pela cidadania. Nesse sentido, o procedimento empresarial acerca da divulgação da lista de telemetria/direção econômica e exposição dos rankings em mural e grupos de whatsapp é inaceitável, pois submete a pessoa trabalhadora a situações constrangedoras e gera um desequilíbrio no meio ambiente de trabalho, que se torna contaminado diante do assédio moral direcionado à parte autora, deixando se ser hígido e saudável, o que vulnera os art. 7º, XXII; 200, VIII e 225 da CF/88, bem como as Convenções 155 e 187 (Status de Convenção fundamental. Declaração de 1998 da OIT/2022 – core obligation). Nesse sentido, conforme declina o art. 3º, “e”, da Convenção 155, a saúde no ambiente de trabalho envolve não apenas afecção de doenças, mas os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho. Outrossim, configura uma violação psicológica da pessoa trabalhadora, o que contraria a Convenção 190 da OIT (art. 8º da CLT), que determina a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho (art. 5º). Da mesma forma, observa-se afronta à NR 17 (6.13), que veda a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento. Tal situação é inadmissível, porque a relação de trabalho deve proporcionar bem-estar ao indivíduo, em acepção próxima ao conceito de dignidade humana, principalmente no ambiente de trabalho. A dignidade da pessoa humana é o fundamento de todas as democracias modernas, inclusive a brasileira (art. 1º, III, da CF/88) e como tal deve ser constantemente enaltecida pelo Poder Judiciário. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010386-24.2021.5.03.0009 (ROT); Disponibilização: 12/01/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1175; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini)