Início » Convenção da OIT n.º 168 – Proteção do Emprego – Estabilidade gestacional – Proteção do nascituro

Convenção da OIT n.º 168 – Proteção do Emprego – Estabilidade gestacional – Proteção do nascituro

por Gisele Lima

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. TEORIA OBJETIVA. PROTEÇÃO DO NASCITURO. O preceito inserto na alínea a do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tem o escopo de proteger a mulher grávida e o nascituro dos efeitos deletérios oriundos da dispensa imotivada, não fazendo qualquer exceção no tocante aos contratos firmados por prazo determinado, na diretriz traçada, inclusive, pela normativa internacional específica, no caso, as Convenções 3, 103 e 183 da Organização Internacional do Trabalho. À luz do artigos 1º, IV, e 170 da Constituição Federal a livre iniciativa não pode estar dissociada dos princípios da dignidade e da valorização social do trabalho, além da busca do pleno emprego. No mesmo sentido, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Convenção 168 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, asseguram o direito ao trabalho e ao emprego e a proteção em face do desemprego. Para a teoria objetiva, consagrada no artigo 10, II, b, do ADCT ao reconhecer a responsabilidade do empregador em relação à empregada gestante, o dever de manter o vínculo laboral ou indenizar a trabalhadora exsurge do próprio fato em si da gestação, independente da existência de culpa do empregador. Desse modo, emergindo dos autos que a empregada estava grávida no momento da ruptura contratual (fato incontroverso nos autos), imperioso o reconhecimento da estabilidade provisória. Sentença mantida. (TRT-9 – ROT: 0000089-67.2023.5.09.0672, 7ª Turma, Relator: Rosemarie Diedrichs Pimpao, Data de Publicação: 29/11/2023)

Fonte: Portal do TRT 9. Acesso em: 08 jan. 2023.

Nota:  O conteúdo desta decisão pode ser consultado na página do Portal do TRT da 9ª Região. Os conteúdos aos quais se tem acesso neste item são de responsabilidade do órgão ou da entidade de origem e não substituem a versão publicada pela imprensa oficial.

Confira também

Deixar um comentário

Você gostaria de adquirir este artigo?
Adquirir : 0
Você tem certeza que gostaria de sair?

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. OK, estou ciente

O mundo trabalhista em um só lugar. Notícias do regionais e tribunais superiores. Jurisprudência selecionada e comentada, legislação e artigos jurídicos.

Inscreva-se na nossa newsletter



    @2024 Fonte Trabalhista. 

    Desenvolvido por heyo.com.br