Sem categoria Cessão de crédito trabalhista a terceiro (não empregado) – Cumprimento de sentença – Competência da Justiça do Trabalho por Gisele Lima 29 de março de 2025 29 de março de 2025 18 CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇA TRABALHISTA X JUSTIÇA COMUM – CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA (NO CASO, JÁ INICIADA, INCLUSIVE), CUJO CRÉDITO ALI RECONHECIDO É CEDIDO A TERCEIRO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA – 1- Incumbe à Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar a pretensão executiva (ou de cobrança) de crédito trabalhista reconhecido em sentença, independentemente de sua cessão a terceiro. 2- Merece ponderação, em conjunto com a matéria posta, a compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao cuidar do Tema 361/STF (transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado), definiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza (alimentar). Sem olvidar que a matéria ali discutida referiu-se à subsistência, em favor do cessionário, do privilégio inerente ao precatório alimentar – Nada se referindo à competência – Tem-se, em atenção ao princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem jus (onde há a mesma razão aplica-se o mesmo direito), que seus fundamentos afiguram-se in totum aplicáveis à discussão aqui travada. Isso porque o fundamento precípuo que costuma embasar o deslocamento da competência da Justiça trabalhista para a Justiça comum seria a insubsistência de sua natureza trabalhista, provocada pela cessão a terceira pessoa. 2.1 Em favor da coerência do sistema jurídico, relevante anotar, ainda, que a Lei nº 14.112/2020 revogou o § 4º do art. 83 da Lei nº 11.101/2005 (que estabelecia o rebaixamento do crédito trabalhista cedido à qualidade de quirografário) e incluiu o § 5º, com a seguinte redação: para fins do disposto nesta lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação. 3- Em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, adotado no art. 43 do Código de Processo Civil, a efetivação da cessão de crédito trabalhista, reconhecido em sentença transitado em julgado, promove apenas a substituição processual da parte exequente, sem nenhuma repercussão na competência material da Justiça laboral, definida quando da distribuição do feito, haja vista que o conteúdo trabalhista do crédito remanesce incólume. 4- A hipótese é expressamente regulada pelo Código de Processo Civil – Aplicável subsidiária e supletivamente ao processo trabalhista – No inciso III do art. 778, ao estabelecer ser dado ao cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão processual ao exequente originário, inexistindo qualquer repercussão nas regras de competência. O dispositivo legal em comento, inclusive, dispensa a concordância da parte executada. 5- Afigura-se inderrogável pela vontade das partes a competência funcional da Justiça trabalhista, única competente para processar e julgar o cumprimento de sentença por ela proferida, sendo, a esse propósito, irrelevante a alteração da titularidade do crédito nela reconhecido. 6- Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça trabalhista. (STJ – CC 162902/SP – (2018/0336290-8) – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJe 08.03.2023) Cessão de créditoCompetência da Justiça do TrabalhoCumprimento de sentençaTerceiro não empregado 0 comentários FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior TST reafirma jurisprudência em novos temas e cria novos incidentes de recursos repetitivos próxima publicação TST – Merendeira aposentada por invalidez será indenizada por cancelamento do plano de saúde Confira também É possível a presunção da jornada alegada pelo... 2 de novembro de 2024 TRT 2 – Motorista de ônibus que atuou... 27 de outubro de 2024