Precedentes Trabalhistas da Corte IDH Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus versus Brasil por Gisele Lima 21 de abril de 2024 21 de abril de 2024 215 – O Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus foi o décimo caso brasileiro analisado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), que prolatou sentença condenatória contra o Estado Brasileiro em 15 de julho de 2020. O importante precedente aborda, de forma direta, a violação do direito à vida e à integridade pessoal de 66 trabalhadoras e, de forma reflexa, a proibição do trabalho infantil e a vulnerabilidade de gênero e raça no ambiente de trabalho. Entenda o caso Em 11 de dezembro de 1998, a fábrica “Vardo dos Fogos”, localizada no município de Santo Antônio de Jesus (BA), foi cenário de uma explosão que matou 60 trabalhadoras, das quais 20 eram crianças, além de ferir outras seis trabalhadoras, sendo três delas também crianças. A fábrica, que empregava mulheres e crianças majoritariamente negras e de baixa renda, pagava salários ínfimos, desrespeitando inúmeros direitos trabalhistas, sem ofertar condições adequadas de segurança. Os principais responsáveis pela exploração da atividade econômica eram Osvaldo e Mário Prazeres Bastos. Após a explosão, foram instaurados processos administrativos, civis, trabalhistas e penais. Até a sentença da Corte Interamericana, a despeito da condenação em primeira e segunda instância, nenhum dos responsáveis pela fábrica de fogos havia sido preso, haja vista a interposição de inúmeros recursos nas cortes superiores brasileiras. Ainda em 2019, o Superior Tribunal de Justiça determinou que fosse realizada uma nova análise do caso em segunda instância, por não ter havido intimação dos advogados no julgamento de recursos. As ações civis de indenização, movidas pelos familiares das vítimas e pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA), ainda não haviam sido plenamente executadas, assim como as ações trabalhistas. O processo administrativo, finalizado em 1999, determinou o fechamento da fábrica, mas não impediu que a família Prazeres Bastos continuasse no ramo. A despeito da tragédia ocorrida em 1998, os proprietários da Fábrica “Vardo dos Fogos” continuaram a explorar a atividade econômica em outras localidades, em contínua violação aos direitos trabalhistas e sociais previstos no art. 7º da CF/88. Em dezembro de 2003, a Justiça Global, o Movimento 11 de Dezembro, a Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Subseção de Salvador, o Fórum de Direitos Humanos de Santo Antônio de Jesus/Bahia, Ailton José dos Santos, Yulo Oiticica Pereira e Nelson Portela Pellegrino entraram com petição na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), denunciando as violações sofridas pelas vítimas do acidente, bem como por seus familiares, uma vez que, até aquele momento, nenhuma medida efetiva de reparação dos danos havia sito adotada pelo Estado Brasileiro. Inicialmente, apresentada a petição à Comissão, o Estado brasileiro impugnou o requisito da admissibilidade, uma vez que não teriam sido esgotados os recursos jurisdicionais internos, condição indispensável para o recebimento da denúncia pelo Órgão executivo da OEA. Contudo, três anos após a apresentação da petição à Comissão e, diante da inércia do Estado Brasileiro, em audiência pública realizada, o Brasil mudou seu posicionamento, por sensibilidade aos fatos, iniciando-se então o procedimento de apuração e solução amistosa do conflito na OEA. Em março de 2018, mais de 16 anos após a petição ser apresentada, a Comissão Interamericana produziu relatório de admissibilidade e mérito, admitindo a petição e considerando o Brasil responsável por inúmeras violações de direitos humanos, em detrimento das vítimas da explosão e de seus familiares. O órgão fez uma série de recomendações ao Estado brasileiro, que não se manifestou sobre o cumprimento das medidas ao final do prazo determinado para tal. Com base nisso, a CIDH resolveu submeter o caso à Corte Interamericana em setembro de 2018. Em fase judicial, a Corte IDH negou as três exceções preliminares apresentadas pelo Estado, dando prosseguimento ao julgamento. Na mesma sentença, emitida em julho de 2020, condenou o Brasil pela violação dos direitos à vida, à integridade pessoal, da criança, às garantias judiciais, à proteção judicial, à igual proteção da lei, à proibição de discriminação e ao trabalho, previstos na Convenção Americana. Para a Corte, as violações ocorreram em detrimento das 60 vítimas falecidas e das seis sobreviventes, bem como de mais de 100 familiares das vítimas. Ainda, constou da sentença uma série de medidas de reparação, que incluem desde a publicação da decisão e o pagamento de indenização às vítimas ou seus familiares, além das custas processuais. Também determinou outras medidas de reabilitação, incluindo: oferecimento de tratamento médico e psicológico; produção e divulgação de material para rádio e televisão sobre o caso; e realização de ato público de reconhecimento da responsabilidade internacional. Ademais, com o intuito de evitar a repetição de tragédias semelhantes, o Órgão jurisdicional estabeleceu uma série de medidas, como a inspeção sistemática e periódica dos locais de produção de fogos de artifício; apresentação de relatório sobre projeto de lei que objetiva nova regulamentação sobre fabricação, comércio e uso de fogos de artifício; elaboração e execução de projeto de desenvolvimento socioeconômico em Santo Antônio de Jesus e apresentação de relatório sobre a aplicação das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos. O Tribunal também determinou a continuidade do processo penal para que, em prazo razoável, os responsáveis sejam julgados e, se for o caso, punidos. Por fim, determinou a continuidade das ações civis de indenização e dos processos trabalhistas em prazo razoável, com promoção completa da execução das sentenças, caso seja pertinente. Para o ordenamento jurídico brasileiro, a importância do referido precedente destaca-se não apenas pela reparação da violação de direitos como o direito à vida e integridade pessoal das trabalhadoras vitimadas pela explosão, mas também por trazer à tona uma realidade há muito presente na região do recôncavo baiano, que é a exploração do trabalho infantil, bem como a exploração de mão de obra feminina, em especial de mulheres negras e pobres, em condições precárias de trabalho, sob o véu da clandestinidade. No atual cenário, em que o Brasil empreende esforços para cumprir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável acordados na Agenda 2030 da ONU, discussões acerca da erradicação do trabalho infantil, condições para o trabalho decente e equidade de gênero nunca foram tão necessárias, servindo o precedente em análise como excelente pano de fundo para a reflexão e combate de práticas discriminatórias que existem há séculos, ainda oriundas de um Brasil colonialista e escravocrata. – A íntegra da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que analisou detidamente o caso ao longo de 192 páginas, pode ser acessada através do sítio eletrônico https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_407_por.pdf Acidente de trabalhoCorte IDHDiscriminação mútiplaEquidade de gêneroPrecedentes da Corte Interamericana de Direitos HumanoTrabalho infantilVulnerabilidade de gênero 0 comentários FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior TRT 2 – JUSTIÇA AFASTA CULPA CONCORRENTE DE TRABALHADOR MORTO APÓS CAIR DE VIADUTO DURANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS próxima publicação CTPS Digital Confira também Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde versus Brasil 12 de fevereiro de 2024 Deixar um comentário Cancelar respostaVocê precisa fazer o login para publicar um comentário.