Direito Digital JurisJurisprudência Selecionada Audiência por Videoconferência – Resolução CNJ nº 354/2020 – Residência no Exterior – Cerceamento de Defesa por Gisele Lima 28 de março de 2024 28 de março de 2024 68 “[…] DEPOIMENTO PESSOAL. VIDEOCONFERÊNCIA. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVIMENTO. A evolução tecnológica no âmbito do poder judiciário brasileiro desempenhou papel fundamental na promoção do acesso à justiça. A implementação de sistemas informatizados e plataformas online simplificou procedimentos, reduziu burocracias e proporcionou maior celeridade aos processos judiciais. A par da nova realidade tecnológica do judiciário brasileiro, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 354/2020, a qual ‘regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, bem como nos Tribunais Superiores, à exceção do Supremo Tribunal Federal.’ (artigo 1º). Dispõe o artigo 4º da resolução supracitada ‘No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio’. De igual modo, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho expediu o provimento nº 04/2023, que atualiza e sistematiza a consolidação dos provimentos da CGJT, o qual prevê no artigo 86, § 1º, “a”, que a oitiva das partes ocorrerá por videoconferência nas situações de dificuldade de comparecimento à audiência de instrução na circunscrição do juiz da causa, inclusive em razão de residência fora da jurisdição. Observa-se, ademais, que a legislação processual civil, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, também dispõe acerca da realização de audiências por videoconferência, nos termos do artigo 385, § 3º, do CPC. Esclarece-se que não se desconhece o teor do artigo 843, § 2º, da CLT, o qual autoriza ao empregado fazer-se substituir por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo sindicato da categoria, em caso de motivo poderoso devidamente comprovado. O referido dispositivo, todavia, deve ser interpretado em conjunto com o artigo 385, § 3º, do CPC, a fim de possibilitar o depoimento pessoal por videoconferência da parte que esteja residindo em outra comarca, assegurando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além do princípio constitucional de acesso à justiça. Na hipótese, não obstante ser incontroverso que o reclamante esteja residindo no exterior, bem como tenha requerido previamente que o seu depoimento pessoal fosse colhido por meio de videoconferência, evitando a aplicação da pena de confesso, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido. Consignou que inexiste determinação legal para que o Juízo adote meios eletrônicos para a finalidade pretendida pelo recorrente, sendo mera possibilidade. Registrou, ademais, que não houve cerceamento no direito de defesa, visto que eventuais prejuízos sofridos por parte do reclamante decorreram de sua própria conduta de não comparecer a audiência presencial. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao manter a sentença que indeferiu o depoimento pessoal do reclamante por meio de videoconferência, bem como aplicou a pena de confesso, dissentiu da legislação que rege a matéria, além de ter inobservado o princípio constitucional de acesso à justiça, cerceando, por conseguinte, o direito de defesa da parte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST-RR-21243-14.2017.5.04.0019, 8ª Turma, rel. Des. Conv. Eduardo Pugliesi, julgado em 21/02/2024 – Informativo n.º 283 TST) Audiência por videoconferênciaAudiência telepresencialCerceamento de defesaResidência no exteriorResolução CNJ nº 354/2020 0 comentários FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior TST – Vaqueiro deve desocupar casa cedida em comodato durante contrato de trabalho próxima publicação Bancário – Compensação da Gratificação de Função prevista em CCT com os Valores de Horas Extras Deferidos em Juízo – Tema 1046 STF Confira também PROVA DIGITAL – GEOLOCALIZAÇÃO DO TRABALHADOR -COLISÃO DE... 16 de novembro de 2024 Doença ocupacional – Empregado readaptado – Dano material... 6 de setembro de 2024 Localização do Endereço dos Executados – Expedição de... 13 de agosto de 2024 Depósito Recursal – Possibilidade de complementação 30 de julho de 2024 Pedido de demissão – Aviso previo – Dever... 21 de junho de 2024 Aviso prévio proporcional – Benefício do empregado –... 10 de junho de 2024 Morte do empregador individual – Encerramento das atividades... 8 de junho de 2024 Bancário – Compensação da Gratificação de Função prevista... 28 de março de 2024 Acidente de trabalho – Motociclista – Responsabilidade civil... 27 de março de 2024 Competência Justiça do Trabalho. 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