Rede social – Suspeição de Testemunha – Contradita – Amizade retratada em rede social

SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA – AMIZADE RETRATADA EM REDE SOCIAL. Imperioso distinguir amizade virtual da real que também está retratada na rede social. A “amizade decorrente meramente de rede social” carece de elementos afetivos existentes nas relações de amizades, caracterizando apenas por um vínculo virtual onde várias pessoas se relacionam com postagens de fotografias, filmes e opiniões. Dai o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que a amizade de rede social não torna a testemunha suspeita para depor. Todavia, se existir uma amizade real, e que também se encontra retratada na rede social, a suspeição não decorre da amizade virtual, mas da real que, por coincidência, também foi retratada no mundo virtual. No caso dos autos, restou provada a amizade real. Contradita mantida. (TRT-2, 14ª Turma, 10005228420185020038 Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO, Data de Publicação: 19/02/2020)

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