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Ambiente do trabalho degradante – Indenização por danos morais

por Gisele Lima

DANO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE. REPARAÇÃO. É obrigação do empregador manter ambiente de trabalho em boas condições. Cuida-se de direito fundamental do cidadão e do trabalhador que possui amparo normativo específico nos artigos 154 a 201 da CLT e Portaria 3.214/78 e artigo 7, XIII, da CRFB/88. De forma indireta, a Constituição da Republica assegura como direito social básico a saúde, o trabalho, a segurança (art. 6º, caput) e confirma sua proposta no art. 225 quando aponta o direito ao meio ambiente (lato sensu) ecologicamente equilibrado como essencial a uma qualidade de vida sadia. E a fim de conferir efetividade a tal preceito, estabeleceu a garantia provisória de emprego aos membros da CIPA (art. 10, II, a do ADCT). O meio ambiente do trabalho adequado tem como objeto a vida com qualidade. O desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalhador não apenas afronta a sua dignidade profissional e põe em risco a sua saúde e segurança, mas atinge toda a sociedade, considerando que a inadequação do meio acaba por acarretar acidentes do trabalho e o afastamento do trabalhador, sendo o dano custeado por toda a sociedade que contribui para a Previdência Social. Comprovado o desrespeito contumaz de normas relacionadas a saúde e segurança do trabalhador e que torna as condições de trabalho precárias, e que podem causar desde danos físicos a abalos ao psicológico do trabalhador, é devida a reparação pecuniária. (TRT-1, 9ª Turma, RO: 01001728920185010284 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 10/09/2019, Nona Turma, Data de Publicação: 20/09/2019)

Nota:  Os conteúdos aos quais se tem acesso neste item são de responsabilidade do órgão ou da entidade de origem e não substituem a versão publicada pela imprensa oficial.

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