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Acordo em Câmara Arbitral – Empregado vulnerável – Remuneração inferior ao limite legal- Ausência de cláusula compromissória de arbitragem – Invalidade

por Gisele Lima

Acordo firmado perante a Câmara Arbitral. Invalidade. Com o advento do art. 507-A da CLT, o princípio protetivo foi mitigado, pois partiu-se do pressuposto de que o empregado de remuneração mais elevada possui melhor discernimento sobre seus direitos, o que o torna apto para negociar diretamente com o ente patronal. No caso, a decisão da Câmara Arbitral não possui validade jurídica porque a obreira recebia remuneração mensal (R$ 2.050,29) abaixo do limite estabelecido no artigo 507-A da CLT, e o art. 477, § 6º, da CLT não admite o parcelamento das verbas rescisórias. Compensação de valor pago em acordo arbitral. Admite-se a compensação com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do empregado. (TRT-2, Proc 1000788-44.2019.5.02.0262 SP, Relator: NELSON BUENO DO PRADO, 16ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 13/07/2021)

EXECUÇÃO DE ACORDO ARBITRAL. RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI N. 13467/17. Nos termos do art. 507-A, CLT, admite-se a aplicação das disposições da Lei n. 9.307/96, todavia, observados os requisitos objetivos impostos pela norma, quais sejam, a pactuação prévia de cláusula compromissária por iniciativa do empregado ou com a sua concordância expressa e em contratos em que o trabalhador receba remuneração superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios previdenciários. A hipótese, ora discutida, não preenche os requisitos legais. Por decorrência, não há como se reconhecer a compatibilidade do acordo arbitral descumprido com os títulos executivos extrajudiciais trabalhistas, sendo incabível a execução pretendida. (TRT-2 10003939220215020614 SP, Relator: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma – Cadeira 1, Data de Publicação: 05/07/2021)

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