Acidente do Trabalho Acidente de trabalho – Dono de obra -Responsabilidade da empresa tomadora de serviços – Inaplicabilidade da OJ nº 191, TST por Gisele Lima 15 de abril de 2024 15 de abril de 2024 73 ACIDENTE DE TRABALHO. DONO DE OBRA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. O dono da obra, beneficiado pelo trabalho do empregado acidentado, pode ser responsabilizado por acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, nos termos do que dispõem os artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e arts. 186, 927, caput , 932, inciso III, 933, parágrafo único, e 942 do Código Civil, sendo inaplicável ao caso OJ nº 191 do TST e tese firmada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Tema nº 0006 (TST-IRRR-190- 53.2015.5.03.0090). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Caracterizados o dano, o nexo causal entre a lesão e a atividade funcional, resta configurado o acidente de trabalho, bem como a responsabilidade da empresa, sem qualquer demonstração de culpa da vítima, em razão do que é devida a indenização por danos morais e estéticos, decorrentes da sequelas sofridas pelo reclamante, cujas quantias foram fixadas de forma adequada, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mediante decisão devidamente fundamentada, que se mantém integralmente. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT-16 0016744-19.2015.5.16.0020, Relator: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, Data de Publicação: 06/12/2022) Acidente de trabalhoDono da obraOJ 191 TST 0 comentários FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior TST – Trabalhadora que caiu na “malha fina” por culpa da empresa será indenizada próxima publicação Acidente de Trabalho – Dano moral e estético – Possibilidade de cumulação Confira também Prescrição trienal – Dano moral em ricochete –... 11 de março de 2025 DOENÇA OCUPACIONAL – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – INDENIZAÇÃO –... 13 de dezembro de 2024 Acidente de Trabalho – Dano moral e estético... 15 de abril de 2024 Acidente de trabalho – Motociclista – Responsabilidade civil... 27 de março de 2024 Deixar um comentário Cancelar respostaVocê precisa fazer o login para publicar um comentário.