Ação rescisóriaAcordo Ação rescisória – Acordo – Homologação parcial – Rejeição de cláusula que libera seguro-desemprego depois do prazo por Gisele Lima 12 de janeiro de 2025 12 de janeiro de 2025 62 RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA QUE HOMOLOGA PARCIALMENTE O ACORDO. TERMO DE CONCILIAÇÃO EM QUE SE POSTULA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO DE ALVARÁ À SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. PRAZO DE 120 DIAS PARA REQUERIMENTO DA PARCELA JÁ EXAURIDO AO TEMPO DA HOMOLOGAÇÃO. TRANSAÇÃO EM DESALINHO COM O ART. 844 DO CÓDIGO CIVIL E COM O ART. 14 DA RESOLUÇÃO Nº 467/2005 DO CODEFAT. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRONUNCIAMENTO PELO JUIZ. ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. INCÓLUMES OS ARTIGOS 764, § 3º, DA CLT E 840 DO CÓDIGO CIVIL. I. Ação rescisória ajuizada com amparo no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo desconstituir sentença que homologou parcialmente termo de conciliação, especificamente no quanto não homologou cláusula pertinente ao seguro-desemprego, na qual se requereu ao juízo a atribuição de efeito de alvará à sentença a fim de que a reclamante se habilitasse para recebimento da parcela em razão da pactuação sobre a modalidade de extinção do contrato de trabalho no sentido de afastar a justa causa. Indicação de violação à norma jurídica insculpida nos artigos 764, § 3º, da CLT e 840 do Código Civil. II. De início, cumpre registrar que a pretensão desconstitutiva recai sobre a cláusula não homologada pelo juízo referente ao pedido de seguro-desemprego e encerra conteúdo de mérito equivalente à improcedência da pretensão. III. Petição inicial da reclamação trabalhista em que, em relação ao seguro-desemprego, postulou-se sua indenização no importe de cinco parcelas. IV. Consoante o art. 13 da Resolução nº 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, vigente ao tempo da dispensa e da sentença rescindenda, o Requerimento do Seguro-Desemprego – RSD e a Comunicação de Dispensa – CD serão fornecidos pelo empregador. V. De outro lado, o art. 14 da citada Resolução estabelece que o requerimento de habilitação no seguro-desemprego dever ser encaminhado pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data da sua dispensa. VI. No caso em exame, no processo matriz, em relação ao seguro-desemprego, a reclamante jamais pretendeu a emissão de guias, direcionando seu pedido ao empregador como obrigação de pagar, haja vista a postulação da parcela de forma indenizada. VII. Assim, no termo de conciliação, apresentado em 12/3/2018, as partes, ao pactuarem a habilitação por determinação judicial, sem emissão de guias pelo empregador, não utilizaram da liberdade do consentimento para pôr fim à lide em torno do seguro-desemprego através de concessões recíprocas, pois, em verdade, pretenderam imputar ônus a terceiros para alcançar objetivo vedado pela lei, haja vista que, ao tempo da homologação, 5/4/2018, já havia decorrido mais de 120 dias da dispensa (16/11/2017), o que obsta a concessão do seguro-desemprego, sendo irrelevante a alteração da modalidade da dispensa. VIII. Em tal circunstância, a reclamante somente poderia obter o equivalente às parcelas de seguro-desemprego de forma indenizada e paga pelo empregador, de modo que, ao ajustar acordo bilateral imputando ao juízo o dever de emitir as guias através de sentença com força de alvará e ao agente pagador, no caso, a Caixa Econômica Federal, a satisfação da pretensão, com ônus para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, em vez da indenização a cargo da reclamada, o acordo entabulado entre reclamante e reclamada afetou a esfera jurídica de terceiros, em flagrante desalinho com o disposto no art. 844 do Código Civil, segundo o qual “a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível”. IX. Portanto, as partes postularam a homologação de termo de conciliação cujo objeto do negócio jurídico, em 5/4/2018, era ilícito, pois vedada a concessão do seguro-desemprego após 120 dias contados da data da dispensa, bem como em desalinho com o art. 844 do Código Civil, estando configurada a invalidade do negócio jurídico, a teor do art. 166, II, do Código Civil, segundo o qual é nulo o negócio jurídico quando o objeto for ilícito. X. Tratando-se de negócio jurídico nulo, não poderia o magistrado homologar tal acordo no tocante ao seguro-desemprego, haja vista que o art. 168, parágrafo único, do Código Civil impõe ao juiz o dever de pronunciar as nulidades, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. XI. Dessarte, não se vislumbra nenhuma afronta à manifestação de vontade das partes, estando incólumes os artigos 764, § 3º, da CLT e 840 do Código Civil, pois, repita-se, ao tempo em que homologado o termo de conciliação, a reclamante já não poderia requerer a habilitação no seguro-desemprego, sendo irrelevante a reversão da justa causa, de modo que a ação rescisória não prospera com supedâneo no art. 966, V, do CPC de 2015. XII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (TST, SDI-2, Ministro Evandro Valadão, ROT-1162-11.2019.5.12.0000, DEJT 30.06.23) Ação rescisóriaAcordoHomologação parcialSeguro-desemprego 0 comentários FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior TRT 2 – Justiça do Trabalho autoriza ofício a sites de apostas para localizar bens de devedor próxima publicação STF – ADPF 1058 – Decisão cautelar- Tempo à disposição por parte dos professores – Intervalo de 15 minutos de recreio Confira também Homologação de Acordo Extrajudicial – Quitação exclusiva de... 13 de março de 2025 Acordo em Câmara Arbitral – Empregado vulnerável –... 5 de dezembro de 2024