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A suspensão de uma reclamação trabalhista é obrigatória quando há inquérito policial ou ação penal?

por Gisele Lima

Considere o seguinte caso fático:

Em uma reclamação trabalhista movida por um ex-funcionário contra sua antiga empregadora, a reclamada requereu a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação penal correlata. Alegou que tal processo criminal apurava supostas irregularidades atribuídas aos sócios da empresa, com possível impacto no desfecho da causa trabalhista.

Ônus da Prova e Independência das Instâncias

O ônus da prova, no Direito do Trabalho, segue a regra geral do art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, que estabelece que cabe ao reclamante provar os fatos constitutivos de seu direito e ao reclamado demonstrar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor.

Ademais, não há um rol taxativo das provas que podem ser utilizadas. O ordenamento jurídico brasileiro considera válido todo meio de prova, desde que moralmente legítimo e que não seja obtido por meio ilícito.

Art. 5, CF

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Art. 369, CPC. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz

Logo, são admissíveis como prova no processo do trabalho, boletim de ocorrência e documentos que instruem inquérito policial e ação penal.

Especificamente sobre o boletim de ocorrência vale ressaltar que sua validade probatória possui limitações e depende da análise do caso concreto pelo magistrado. Isso porque é um documento unilateralmente registrado perante a autoridade policial e contém a narrativa dos fatos conforme relatados pela parte interessada. Apesar disso, o juiz pode aceita como meio de prova, especialmente como indício em conjunto com outros elementos probatórios (provas documentais ou testemunhais).

Da mesma forma, o inquérito policial pode ser usado como prova, porém sua validade dependerá da análise do juiz do trabalho em cotejo com os demais elementos de prova existentes no autos.

Seguem decições sobre o caso:

INQUÉRITO POLICIAL. CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM O JUÍZO. Trata-se o inquérito policial de procedimento preparatório de caráter inquisitivo, ou seja, não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não servindo sua conclusão como base para a condenação, sequer no âmbito penal. Assim, ainda que os depoimentos prestados no inquérito tenham sido confirmados pelas testemunhas perante o Juízo Trabalhista, este, ao apreciá-los proferirá julgamento conforme sua íntima convicção sem qualquer vinculação com as conclusões da autoridade policial. (TRT18, RO – 0000683-25.2011.5.18.0002, Rel. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA, 14/12/2011)

– Suspensão da Reclamatória Trabalhista:

O art. 65 do Código de Processo Penal estabelece que “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito”.

Assim, eventual decisão penal pode influenciar o desfecho do processo trabalhista caso reconheça alguma dessas circunstâncias excludentes de ilicitude.

No entanto, o simples fato de haver um inquérito policial ou ação penal em andamento não impõe automaticamente a suspensão da reclamação trabalhista. O juiz trabalhista detém a faculdade de suspender o processo caso entenda que a decisão penal terá impacto direto no julgamento da lide trabalhista.

O art. 935 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, reforça essa independência:

Art. 935, CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal

Dessa forma, vige no ordenamento jurídico brasileiro a independência entre as instâncias, salvo quando a esfera penal já tenha decidido, de forma definitiva. O que concede ao juiz do trabalho a FACULDADE de suspender a reclamatória trabalhista diante da existência de inquérito ou ação penal.

Considerando os pleitos trabalhistas, é necessário destacar que, na hipótese de aplicação de justa causa, por exemplo, a CLT tem regramento próprio contido no art. 482, sendo muitos deles não são tipicados como crime no Código Penal, como, o ato de desídia ou mau procedimento.

Logo, uma conduta pode ser grave o suficiente para gerar a manutenção de uma justa causa, porém pode não ser enquadrada como crime e resultar na absolvição na esfera criminal.

Com base em tal entendimento, no caso indicado (processo n.º 487-56.2015.5.09.0005), o Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não havia razão para o sobrestamento do feito trabalhista.

Como a legislação e jurisprudência tratam a situação apresentada?

A independência de instâncias e a desnecessidade de suspensão do processo trabalhista é compatível com a previsão constitucional de celeridade e duração razoável do processo, contida na Constituição Federal:

Art. 5º, LXXVII. É assegurada a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A fundamentação adequada e análise das provas existentes nos autos estão inseridos no poder diretivo do juiz, para a análise da necessidade ou não da suspensão da reclamatória trabalhista, conforme disposto no art. 765 da CLT c/c com art. 110, CPC.

Art. 765, CLT – Os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Art. 110, CPC – Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que a existência de uma ação penal não implica automaticamente na suspensão da reclamação trabalhista. Isso porque a responsabilidade civil e a trabalhista possuem autonomia em relação à criminal. Somente em situações excepcionais, em que a decisão penal tenha impacto direto sobre o julgamento trabalhista, é que a suspensão poderá ser considerada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. 1. SUSPENSÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. 1.1. A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVII), assegura ao jurisdicionado os meios que garantam a celeridade na tramitação do processo. 1.2. Por sua vez, o art. 935 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe que “a responsabilidade civil é independente da criminal”. 1.3. Assim, observado o disposto nos mencionados dispositivos, bem como verificada a inexistência de fundamento apto a justificar a suspensão da ação trabalhista, mostra-se desnecessário o sobrestamento do processo. […] (TST, 3ª Turma, Proc. 0000487-56.2015.5.09.0005, Ministro Alberto Bresciani, DJE 21.08.2020)

Dicas para Concursos:

A temática da suspensão do processo trabalhista por existência de ação penal já foi abordada em diversas provas de concursos públicos para carreiras jurídicas. Normalmente, a questão aparece sob as seguintes perspectivas:

  1. Autonomia das esferas civil e criminal – Cobrindo a independência entre os dois ramos do Direito.
  2. Princípio da razoável duração do processo – Exigindo que o candidato compreenda os limites e fundamentos da suspensão processual.
  3. Ônus da prova e justa causa – Examinando a diferença entre condenação criminal e reconhecimento da falta grave no âmbito trabalhista.

Em Resumo:

A SUSPENSÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL NÃO É AUTOMÁTICA, TENDO O JUIZ DO TRABALHO LIBERDADE PARA DECIDIR DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.

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