ArtigosDireito Digital do Trabalho A Subordinação algorítmica como fator de superioridade das plataformas sobre os trabalhadores por Gisele Lima 27 de dezembro de 2023 27 de dezembro de 2023 70 1. INTRODUÇÃO A história mostra que as relações de trabalho sempre foram alteradas com a evolução científica e social da época. A Revolução Industrial foi um marco histórico para as relações de trabalho. O surgimento de máquinas a vapor, produção em massa e novos métodos de organização do trabalho redefiniram as formas tradicionais de emprego e deram origem a novas categorias profissionais. A automação industrial e a robótica transformaram indústrias inteiras, alterando os requisitos de habilidades e a dinâmica de emprego. A Revolução Digital, também conhecida como a Terceira Revolução Industrial, impulsionada por avanços científicos em tecnologia da informação, marcou uma nova era nas relações de trabalho. A conectividade global, a computação em nuvem e o surgimento de plataformas digitais transformaram a maneira como as pessoas trabalham, permitindo o trabalho remoto, freelancing e crowdworking. Ao contrário do que se propaga às inovações tecnológicas não geraram a extinção do trabalho humano. O futuro de um mundo laboral composto apenas por robôs, sem a participação humana está longe de ser uma realidade. O que se vê, em alguns casos, é o desenvolvimento de novas formas de trabalho que geram uma dependência e a necessidade de um número maior de horas de atividade para obtenção de uma contraprestação justa e razoável. Nesse artigo serão apresentadas algumas das formas de trabalho já existentes com a chegada das plataformas digitais e demonstrar como uma nova forma de subordinação foi originada. A subordinação algorítmica exercer um grande papel nessa nova relação de trabalho e a forma como é aplicada deve ser considerada pelos operadores de direito. 2. PLATAFORMAS DIGITAIS DE TRABALHO As plataformas digitais correspondem as empresas que estão estruturadas nos diversos meios tecnológicos atualmente existentes (dataficação, algoritmos e inteligência artificial) e que promovem o encontro entre um grupo de pessoas que vendem trabalho ou serviços e outro grupo de pessoas interessadas na sua compra. A princípio, a estrutura indica uma mera “mediação” entre os grupos. Entretanto, também há casos que a empresa-plataforma “governa” o modo que o serviço será feito e o preço. De acordo com a Organização Internacional de Trabalho (OIT, 2021) as plataformas digitais podem ser classificadas pelo local/forma como o trabalho é prestado, havendo dois tipos de plataformas digitais: a) Baseadas na internet: O trabalho é feito/transmitido pela internet, envolvendo microtarefas, programação, serviços médicos, entre outros; b) Baseadas na localização do trabalhador: Onde há um chamado, via aplicativo, para um trabalhador conforme sua localização, o qual deverá realizar uma atividade ou tarefa (transporte, entrega, serviço doméstico, etc) em um determinado local ou percurso. Também é possível classificar de acordo com a atividade desenvolvida: a) Plataformas de transporte de pessoas: São as plataformas de “transporte individual”, chamada pela OIT de serviços de “táxi”. São exemplos:Uber, Idrive, 99, Bolt. b) Plataformas de entrega: São aquelas que fazem entregas (“delivery”). Nestas, o negócio envolve o transporte de um objeto, que pode ser uma comida, uma mercadoria ou até um serviço de comprar algo que será entregue. São exemplos: Ifood, Uber eats c) Plataformas de trabalho via internet: Abrange um grande número de atividades, sendo um aspecto básico o trabalho ser baseado totalmente na internet usando as potencialidades de uma força de trabalho disponível globalmente como fator de ganho de competitividade. Nesse modelo, como o trabalho é prestado pela internet, uma mesma plataforma pode alocar tarefas fragmentadas para trabalhadores em diversos países com fusos horários diferentes, de modo que pode ter prestação de serviços ininterrupta nas 24 horas do dia. São exemplos: GetNinjas, Fiverr, 99Freelas, Workana. Por fim, no curso sobre “O Direito do Trabalho e as Plataformas Digitais” da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT, 2023) foi identificada a possibilidade da classificação as plataformas de acordo com as consequências trabalhistas de como a plataforma digital se organiza em relação aos trabalhadores: a) Plataformas mediadoras: São aquelas que viabilizam, com sua infraestrutura digital, o encontro de trabalhadores e clientes interessados nestes serviços. Nesse formato, a plataforma não estabelece o preço do serviço, não realiza vigilância ou punição e até, em alguns casos, sequer acompanha a negociação e a conclusão do trabalho. Isto porque estas plataformas são tão somente “marketplace” ou um tipo de “classificado” de anúncios online de trabalhadores, cujo papel é adstrito à aproximação grupos diversos sem ingerências sobre o negócio daqueles. b) Plataformas dirigentes: São aquelas que exercem poder e controle sobre os trabalhadores. Quando uma empresa-plataforma organiza e padroniza um trabalho, define unilateralmente o preço deste, utiliza de mecanismos de vigilância e punição dos trabalhadores, ela deixa de ser apenas uma “conectora” e pode ser qualificada como “empregadora” que dirige o trabalho alheio. Até porque, se comprovado que há práticas de direção, controle e punição, não haveria como o trabalho ser qualificado como autônomo. Dentre as características identificadas no trabalho através das plataformas digitais destacam-se as seguintes: a) Forma de ingresso do trabalhador simplificada: O interessado realiza um cadastro e envia documentos on-line e aguarda uma confirmação da plataforma digital, responsável por fixar as condições gerais de admissão, como ter uma permissão específica para dirigir ou um veículo de certos tipos ou ainda uma formação profissional adequada. b) Uso de algoritmos: diferente dos modelos empresariais do fordismo e toyotismo, a empresa-plataforma utiliza os algoritmos como instrumento de gestão. Necessário entender que o real significado de um algoritmo. A palavra algoritmo é oriunda do latim, da expressão algorithmos, que, em razão da influência do grego arithmós, acaba sendo associada a algarismos e relacionada a números. Conforme aduzem Manzano e Oliveira (2017) na esfera da matemática, o termo está associado a um processo de cálculo ou de resolução de um grupo de problemas semelhantes, em que se estipula, com generalidade e sem restrições, regras formais para a obtenção do resultado ou da solução do problema. O conceito de algoritmo pode ser entendido, portanto, como uma sequência finita e ordenada de passos executáveis, que possuem o objetivo de realizar determinada tarefa ou solucionar um problema, a partir de premissas como: “a) analisar o problema; b) identificar as entradas de dados; c) determinar que as transformações devem ser feitas pelo algoritmo ‘processamento’; d) identificar as saídas ‘solução’; e) construir o algoritmo como diagrama de blocos ou ‘fluxograma’” (SOFFNER, 2013). Logo, a atribuição de serviços ou tarefas, a comunicação, a definição do preço e outras decisões de funcionamento da plataforma são obtidas por meio de uso de algoritmos. É o que se chama de “gestão algorítmica” do negócio. Para trabalhadores, esse tipo de gestão tomada de modo instantâneo pelo uso dos algoritmos é demonstrada nas decisões sobre a atribuição da chamada de trabalho para uma pessoa específica diante de todos disponíveis, o preço deste serviço, os critérios e efeitos das recusas, entre outros. No caso dos clientes que solicitam trabalho, identifica-se o uso dos algoritmos nas comunicações sobre o serviço solicitado, cobranças deste ou mesmo a exclusão do cliente da plataforma são operações que a plataforma faz com seus algoritmos. Portanto, a gestão das atividades intermediadas pela empresa-plataforma não é individualizada e humana. A OIT explica a importância dos algoritmos neste modelo empresarial: “A gestão algorítmica dos trabalhadores é fundamental para o modelo de negócio das plataformas. As plataformas fornecem uma variedade de ferramentas de software e hardware para facilitar o processo de trabalho, monitorizar os trabalhadores e permitir a comunicação entre os clientes e os trabalhadores da plataforma. Estas incluem a monitorização de trabalhadores em plataformas baseadas na localização utilizando o Sistema de Posicionamento Global, e ferramentas que obtêm automaticamente capturas de ecrã ou toques nas teclas em plataformas baseadas na internet. Além disso, os algoritmos analisam, avaliam e classificam o desempenho e o comportamento dos trabalhadores da plataforma utilizando uma série de métricas, tais como os comentários” (OIT, op. cit.). c) Governança privada com base nos seus “termos de uso”: As empresa-plataformas apresentam cláusulas contratuais unilaterais, rígidas e obrigatórias como único elemento regulatório do seu negócio, se descrevendo como empresas de tecnologia inovadoras afirmando que não se sujeitam às legislações tributárias, administrativas, trabalhistas e outras incidentes para as empresas tradicionais. Logo, seus termos de uso teriam efeito de contrato de adesão para trabalhadores e clientes a partir do “aceite eletrônico”. As regras gerais de governo da relação digital entre clientes e prestadores de serviço estão consignadas nos seus “Termos de Uso”, que são obrigatórias para qualquer usuário. d) Sistema de reputação baseado na avaliação do trabalho: A avaliação do trabalho prestado gera uma nota individual do trabalhador, gerando um vínculo de confiança entre pessoas estranhas, estimulando a preferência dos melhores avaliados. Imagine-se no passado entrar sozinho em um veículo um motorista totalmente desconhecido para fazer uma viagem ou até alugar por alguns dias um imóvel que um estranho possui a chave? 3. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA A subordinação é uma das características utilizadas no Direito do Trabalho para definir a autonomia ou não de uma relação de trabalho. Desde 1943, a legislação trabalhista adota o conceito “sob a dependência” para definir a existência da relação de emprego: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário” (art. 3º da CLT). Com a evolução das formas de relação, entendeu-se que os trabalhadores com jornada não fiscalizada (como aqueles em domicílio e externos ao estabelecimento empresarial, nos termos do art. 6º e 62 da CLT) fossem alcançados pelo conceito de empregado. A doutrina tradicional (Cassar, 2015; DELGADO, 2016) identifica três teorias para explicar a subordinação, conforme a seguir descritas: a) Subordinação jurídica: A subordinação do empregado decorre de lei. Assim, quando aceita trabalhar para o empregador, consequentemente aceitará as regras e orientações dadas para que a prestação de serviços seja realizada nos moldes previstos pelo empregador. É a tese aceita atualmente. b) Subordinação técnica: A subordinação existe porque o empregador detém todo o conhecimento técnico dos meios de produção. Logo o empregado estaria subordinado tecnicamente ao empregador. Tal manifestação nem sempre é real, pois em um a faculdade, por exemplo, o empregador certamente não possui conhecimento técnico de todas as matérias lecionadas pelos professores contratados, mas, mesmo assim, pode existir subordinação sobre os professores. c) Subordinação econômica: Essa teoria defende a subordinação em razão da dependência do salário para o empregado sobreviver. O critério também é falho, pois nem sempre o trabalhador depende apenas daquele trabalho para sobreviver, podendo prestar serviços em outros locais que lhe paguem mais. Por exemplo, o professor e juiz do trabalho que presta serviços em um cursinho. Nesse caso, o empregado poderá ter salário superior ao do empregador, mas, ainda assim, estará subordinado às regras impostas pelo cursinho (horário de trabalho, utilização do material didático etc.). No modelo de trabalho “plataformizado”, a doutrina e a jurisprudência têm apresentado novas dimensões para os conceitos de subordinação jurídica e dependência econômica. Daniela Reis e Eugênio Corassa (2017) argumentam que: “O controle de atividade e a sujeição do trabalhador, malgrado submetidos a operações maquinizadas, vinculadas a algoritmos, não estão ausentes, embora de certo modo ocultos. Sob o véu da autonomia, esse tipo de relação procura obstaculizar a formação e a verificação dos vínculos existentes no processo, relegando a um espaço distante a mera menção a uma relação empregatícia. Há, no entanto, evidente intervenção empresarial. As empresas mantêm controle considerável dos processos e produtos. Se, por um lado, o trabalhador pode decidir se conectar, essa liberdade, na verdade, se contradiz pela necessidade de renda. Por outro lado, ainda que existente alguma liberdade, ela é mitigada, na medida em que submetida a uma forma de subordinação peculiar, controlada por algoritmos.” Os Tribunais também já começaram a destacar a existência de uma subordinação algorítmica: “RECURSO ORDINÁRIO. UBER. MOTORISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. EXISTÊNCIA. O contrato de trabalho pode estar presente mesmo quando as partes dele não tratarem ou quando aparentar cuidar-se de outra modalidade contratual. O que importa, para o ordenamento jurídico trabalhista, é o fato e não a forma com que o revestem – princípio da primazia da realidade sobre a forma. No caso da subordinação jurídica, é certo se tratar do coração do contrato de trabalho, elemento fático sem o qual o vínculo de emprego não sobrevive, trazendo consigo acompanhar a construção e evolução da sociedade. A Lei, acompanhando a evolução tecnológica, expandiu o conceito de subordinação clássica ao dispor que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio” ( parágrafo único do artigo 6º da CLT). No caso em análise, resta claro nos autos que o que a Uber faz é codificar o comportamento dos motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, no qual insere suas estratégias de gestão, sendo que referida programação fica armazenada em seu código-fonte. Em outros termos, realiza, portanto, controle, fiscalização e comando por programação neo-fordista. Dessa maneira, observadas as peculiaridades do caso em análise, evidenciando que a prestação de serviços se operou com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego”. (TRT-1 – RO: 01012911920185010015 RJ, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 07/07/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 13/07/2021) O ministro Ministro Maurício Godinho Delgado, no seu voto em julgamento de processo n.º 100353-02.2017.5.01.0066 na 3ª Turma do TST, identificou na plataforma digital UBER um controle patronal altamente sofisticado e tecnologia extremamente avançada: “[…] uma pessoa humana, executando um serviço de transporte de pessoas. E, de outro lado, essa pessoa só consegue realizar esse serviço porque existe uma entidade empresarial gestora extremamente sofisticada, com uma tecnologia extremamente avançada, de caráter mundial, a qual consegue realizar um controle minucioso da prestação de serviço. Esse controle é mais profundo do que o previsto originalmente na CLT”. (MIGALHAS, 2021). Logo, tem-se que uma nova dimensão de subordinação. A subordinação algorítmica que corresponde aquela utilizada pelas plataformas digitais para gerenciar o serviço dos trabalhadores vinculados à ela, situação que está em perfeita sintonia ao disposto no parágrafo único do artigo 6º da CLT que prevê que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. Nesse entendimento a plataforma quem dita as condições em que os serviços devem ser prestados, o preço do serviço, além de manter rígido e eficiente controle eletrônico da atividade laboral do autor. A partir de aplicativo gerenciado pela empresa é feito o controle por programação ou algoritmo, visando padrão de qualidade para a realização do trabalho e, por consequência, lucratividade da empresa. Portanto, os principais desafios que devem ser enfrentados pelo Direito do Trabalho diante da subordinação algorítmica é repensar o conceito de subordinação jurídica e adaptá-lo às novas formas de controle do trabalho. Sendo necessário, ainda, garantir a proteção dos direitos trabalhistas em um contexto em que as relações de trabalho são cada vez mais fluidas e complexas, e em que a automação e a inteligência artificial podem controlar e estimular o trabalho humano Não visa o presente estudo concluir pela existência ou não do vínculo empregatício do trabalho via plataforma de aplicativo, mas apresentar essa nova forma de subordinação para fins de análise pelos operadores do direito. O caso concreto e as provas produzidas nos autos indicarão se o caso é de reconhecimento de vínculo ou não. Muito se tem debatido sobre a possibilidade de criação de um novo microssistema legal para regular essa nova forma de trabalho, tendo, inclusive, algumas propostas tramitando atualmente no congresso brasileiro. Reconhecimento do vínculo empregatício, da autonomia absoluta, analogia à figura do avulso com criação de um órgão intermediador das relações como OGMO ou o compartilhamento das responsabilidades entre Estado, sindicatos, empresas e trabalhadores são hipóteses debatidas no mundo acadêmico, doutrinário e jurisprudencial. Contudo, a discussão acerca da subordinação algorítmica ultrapassa a esfera legal e adentra no campo ético. A crescente dependência de algoritmos para definir o trabalho e monitorar os trabalhadores levanta questões sobre a transparência do controle controla das plataformas sobre os trabalhadores. A subordinação algorítmica pode tanto proporcionar flexibilidade e acesso a oportunidades quanto criar vulnerabilidades e desequilíbrios entre os atores envolvidos. 4. CONCLUSÃO O cenário contemporâneo das relações de trabalho tem sido profundamente influenciado pela rápida evolução tecnológica, introduzindo novos paradigmas que desafiam as estruturas tradicionais de emprego. Ao longo da história, a evolução científica e tecnológica tem redefinido as relações de trabalho. Desde a Revolução Industrial até a atual Revolução Digital, cada transformação trouxe consigo novas formas de organização produtiva e de vínculos empregatícios. O artigo apresenta uma nova modalidade de subordinação, a algorítmica, demonstrando como ela representa um dos fatores preponderantes nas relações de trabalho mediadas por plataformas digitais. A subordinação algorítmica desafia conceitos estabelecidos e amplia o debate sobre a autonomia e proteção dos trabalhadores. As plataformas digitais têm se tornado um ponto de convergência entre oferta e demanda de serviços, criando um ecossistema em que a tecnologia governa a alocação de tarefas, preços e interações. O uso de algoritmos como ferramentas de gestão e controle confere às empresas-plataforma um grau de influência até então desconhecido. A subordinação algorítmica, apesar de ser uma forma de direção invisível e abstrata, não é menos eficaz na moldagem das práticas laborais e na definição de como o trabalho é executado. O conceito clássico de subordinação jurídica precisa ser reinterpretado para acomodar essa realidade complexa, em que as relações de trabalho ocorrem em um ambiente virtual de algoritmos e plataformas. Nesse contexto, a difusão desse novo conceito de subordinação desafia as fronteiras entre autonomia e subordinação e exige uma reavaliação dos conceitos legais. A busca por um equilíbrio entre inovação, proteção dos trabalhadores e justiça nas plataformas digitais representa um desafio do mundo moderno, requerendo a colaboração de legisladores, juristas e sociedade para forjar um caminho que respeite os direitos dos trabalhadores e promova um ambiente laboral justo e inclusivo. 5. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA CASSAR, Volia Bomfim. Direito do Trabalho. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016. ENAMAT – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho. O Direito do Trabalho e as Plataformas Digitais. Material didático do Curso de Aperfeiçoamento. Ago, 2023. FINCATO, Denise Pires. WÜNSCH, Guilherme. Subordinação Algorítmica: Caminho para o Direito do Trabalho na Encruzilhada Tecnológica? In Rev. TST, São Paulo, vol. 86, no 3, jul/set 2020 MANZANO, José Augusto N. G.; OLIVEIRA, Jayr Figueiredo de. Algoritmos: lógica para desenvolvimento de programação de computadores. 28. ed. São Paulo: Érica, 2017 OIT – ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Perspectivas Sociais e de Emprego no Mundo 2021: O papel das plataformas digitais na transformação do mundo do trabalho. Bureau Internacional do Trabalho – Genébra: 2021. PORTAL MIGALHAS. TST: Maioria da 3º. turma vê vínculo entre motorista e aplicativo. Migalhas, São Paulo, 2021. Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/quentes/356651/tst-maioria-da3-turma-ve-vinculo-entre-motoristaeaplica… >. Acesso em: 20 ago 2023. REIS, Daniela; CORASSA, Eugênio. Aplicativos de Transporte e Plataforma de Controle: o mito da tecnologia disruptiva do emprego e a subordinação por algoritmos. In: Ana Carolina Reis Paes Leme; Bruno Alves Rodrigues; José Eduardo de Resende Chaves Júnior. (Org.). Tecnologias Disruptivas e a Exploração do Trabalho Humano A intermediação de mão de obra a partir das plataformas eletrônicas e seus efeitos jurídicos e sociais. 1ª ed. São Paulo: LTR, 2017. SOFFNER, Renato. Algoritmos e programação em formato C. São Paulo: Saraiva, 2013. [1] Juíza do Trabalho. Professora. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pelo Centro Universitário Superior do Amazonas. contato eletrônico: [email protected]; Perfil educacional: @prof.giselellima Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-subordinacao-algoritmica-como-fator-de-superioridade-das-plataformas-sobre-os-trabalhadores/1955630542 subordinação algorítmicatrabalhadores de plataformaUber 0 comentários FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior TST – Campanha intensifica alerta para riscos do trabalho infantil durante as férias escolares próxima publicação TST – Correios desistem de recursos em mais de 3,7 mil processos em trâmite Confira também Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e Diário de Justiça... 6 de fevereiro de 2025 O Caso “Empregados da Fábrica de Fogos de... 12 de fevereiro de 2024 A Concessão do Auxílio Maternidade às Mulheres Indígenas... 12 de fevereiro de 2024 A hipervulnerabilidade da criança indígena: um paralelo entre... 12 de fevereiro de 2024 TRT 11 – Uso de sistema de geolocalização... 5 de fevereiro de 2024 TRT 12 – Veritas: Ferramenta que converte dados... 4 de janeiro de 2024 TRT 12 – Empresa pode requisitar dados de... 30 de dezembro de 2023 TRT 11 – Prova digital esclarece controvérsia em... 29 de dezembro de 2023 Deixar um comentário Cancelar respostaVocê precisa fazer o login para publicar um comentário.