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A interrupção da prescrição pela Lei 14.010/2020 (Covid-19) impacta as execuções individuais de sentenças coletivas?

por Gisele Lima

– Considere o seguinte caso fático:

Uma ação civil pública ajuizada por sindicato resultou em sentença condenatória em favor de trabalhadores substituídos. A sentença coletiva transitou em julgado em 2017. Posteriormente, houve determinação judicial para que os substituídos ajuizassem execuções individuais.

Um trabalhador cujo contrato foi extinto em 2001 ajuizou sua execução individual em 2020, após a determinação de 2018 que fixou a exigência de execuções individuais. O juízo de origem declarou a pretensão prescrita, mas a decisão foi reformada, sob o entendimento de que o prazo bienal aplicável foi interrompido em razão de suspensões legais decorrentes da pandemia da COVID-19, previstas na Lei 14.010/2020. O caso chegou ao TST, que reafirmou a jurisprudência quanto à contagem do prazo prescricional em execuções individuais de sentenças coletivas.

– Conceitos Básicos:

Ação Coletiva

A ação coletiva é um instrumento processual utilizado para a defesa de direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. No contexto trabalhista, ela visa proteger interesses comuns a uma categoria ou grupo de trabalhadores, como, por exemplo, a garantia de pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, ou o cumprimento de normas de segurança no trabalho.

Legitimidade para Propor a Ação Coletiva

De acordo com o art. 8º, III, da Constituição Federal e a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que é aplicável subsidiariamente ao processo coletivo trabalhista, estão legitimados para propor ações coletivas:

  • O Ministério Público do Trabalho (MPT);
  • Os sindicatos representativos da categoria;
  • As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano, desde que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses em questão.

Efeitos da Sentença Coletiva

A sentença proferida em ação coletiva tem efeitos erga omnes (atinge todos os membros da coletividade) e ultra partes (ultrapassa as partes envolvidas no processo).

Isso significa que a decisão beneficia não apenas os trabalhadores que participaram diretamente da ação, mas toda a categoria ou grupo afetado.

Execução da Ação Coletiva

A execução de uma ação coletiva na Justiça do Trabalho ocorre quando há uma decisão transitada em julgado (ou seja, uma decisão final e definitiva) que reconhece a existência de um direito coletivo violado. A execução pode ter por objeto:

  • Cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer: Por exemplo, a determinação para que a empresa cumpra normas de segurança ou pague verbas devidas aos trabalhadores.
  • Cumprimento de obrigação de pagar: Quando a decisão condena o empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, como horas extras, adicionais ou diferenças salariais.

– Execução Individual da Sentença da Coletiva:

Ocorre quando, após uma sentença coletiva que reconhece um direito para uma categoria ou grupo de trabalhadores, é necessário que cada trabalhador individualmente apresente seus dados e individualize os valores que faz jus. Isso acontece porque a sentença coletiva reconheçe o direito de forma genérica, mas nem sempre especifica os valores ou as condições exatas para cada indivíduo.

A ação de execução individual pode ser ajuizada pelo próprio interessado ou pelo sindicato como substituto processual, conforme art. 8º, III da CLT e art. 940, CLT.

– Execução Coletiva da Sentença da Coletiva:

Ocorre quando a sentença coletiva é suficiente para garantir o cumprimento do direito sem a necessidade de intervenção individual. Por exemplo, se a sentença determina que a empresa deve implementar medidas de segurança no ambiente de trabalho, essa execução é coletiva, pois beneficia todos os trabalhadores de forma automática.

– Como a legislação e jurisprudência tratam a situação apresentada?

A questão ora estudada analisa o prazo prescricional para ajuizamento da ação de execução individual.

É pacífico o entendimento no TST de que o marco inicial para execuções individuais de sentenças coletivas é o trânsito em julgado da decisão coletiva.

No processo RR-100632-12.2020.5.01.0024, a relatora Ministra Morgana de Almeida Richa explica que o prazo será quinquenal se o contrato de trabalho estiver em vigor e prazo bienal, se extinto o vínculo, conforme art.
7º, XXIX, da CF:

Art. 7 CF – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX – a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”

Válida a transcrição de precedente similar:

“[…]. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o recurso de revista não ostenta transcendência. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Precedentes. No caso, considerando que, conforme noticia a inicial, o contrato de trabalho não está mais em vigor, e que a determinação para que os substituídos promovessem ação individual ocorreu em 21/06/2018, a presente ação individual, proposta em 19/06/2019, não se encontra prescrita, porquanto ajuizada antes de decorridos os dois anos. Oportuno ressaltar que, no caso, em que pese o registro no acórdão regional de que o trânsito em julgado da ação coletiva tenha ocorrido em 19/04/2017, somente a partir da determinação para que os substituídos promovessem as execuções individuais teve início a fluência do prazo prescricional, uma vez que apenas em tal data o credor foi notificado a acionar o poder judiciário. Assim sendo, a pretensão da reclamada está superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, razão pela qual, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido.” (RR-100484-23.2020.5.01.0049, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/08/2023).

A questão estudada analisa se esse prazo também foi suspenso, em razão das normas de emergência fixadas durante a pandemia (COVID-19).

A Lei n.º 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais no período de 10/6/2020 a 30/10/2020:

Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

Considerando que a súmula 150 do STF determina que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação“, tem-se que a suspensão do prazo em razão da pandemia também se aplica para ação de execução.

Análise do Caso Concreto

No caso em tela, o TST afastou a prescrição, considerando que:

  • O marco inicial foi a determinação judicial de 2018 para ajuizamento das execuções individuais.
  • Houve interrupção dos prazos entre junho e outubro de 2020, conforme a Lei 14.010/2020.
  • A execução individual ajuizada em 2020, portanto, respeitou o prazo bienal aplicável ao contrato extinto em 2001.

Dicas para Concursos:

  • Memorize o art. 7º, XXIX, da CF e o art. 11-A da CLT, pois frequentemente aparecem em questões sobre prescrição.
  • Atenção à suspensão de prazo prevista na Lei n.º 14.010/2020, que regulamenta as normas de emergência fixadas durante a pandemia (COVID-19).
  • Para prova de magistratura trabalhista, pratique questões de concursos que abordem situações de execução individual de sentenças coletivas e modelos de sentenças de execução.

Em Resumo

– A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ESTÁ SUJEITA À SUSPENSÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19

– O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS COLETIVAS É O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA.

– APLICA-SE A PRESCRIÇÃO BIENAL PARA CONTRATOS EXTINTOS E A QUINQUENAL PARA CONTRATOS VIGENTES, NOS TERMOS DO ART. 7º, XXIX, DA CF.

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