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A hipervulnerabilidade da criança indígena: um paralelo entre a diversidade cultural e o trabalho infantil

por Gisele Lima

Stella Litaiff Isper Abrahim Cândido[1]

1. Introdução

          A Constituição Federal de 1988, inspirada na universalização dos direitos humanos e na centralização do homem como protagonista do qual se irradia direitos e deveres, inovou ao conferir ampla proteção às crianças e adolescentes, reconhecendo-as como sujeitos prioritários de direito, a quem se aplica a doutrina da proteção integral e da tríplice responsabilidade, a cargo do Estado, da sociedade e da família (art. 227, CF/88). É neste contexto, de observância da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, que o art. 7º, inc. XXXIII da CF/88, estabelece a proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. Destaca-se, assim, a erradicação do trabalho infantil como um dos principais objetivos do constituinte.

Na mesma linha inovatória, o art. 231 da CF/88 reconhece aos povos indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, respeitando assim a autodeterminação cultural destes povos, sem que se defenda, nos dias de hoje, a assimilação manu militari das comunidades tradicionais. Pode-se dizer que a previsão normativa neste sentido foi salutar e igualmente imprescindível, na medida em que o Brasil cresceu e se difundiu em termos econômicos à custa, também, da exploração da mão de obra indigenista. Não se pode ignorar, igualmente, o número expressivo de membros das comunidades indígenas em nosso país que, segundo censo do IBGE (2010), totaliza 817.963 pessoas, das quais 168.680 residem no Estado do Amazonas, ocupando o primeiro lugar no ranking nacional das unidades federativas[2].

O intuito do constituinte, ao traçar palavras no texto constitucional como “costumes” e “tradição” dos povos indígenas, deixa claro o sentido de elencá-las como marcadores simbólicos da fronteira étnico-cultural entre os povos indígenas e a sociedade ocidentalizada. Assim, tem-se que o desrespeito à diversidade cultural desses povos na prática, tanto num plano social quanto político, obstaculiza sobremaneira o exercício do direito à cidadania dos povos tradicionais, relativamente a sua identidade étnico-cultural.

Partindo-se da idéia de respeito e observância do multiculturalismo e diversidade cultural dos povos indígenas e abordando, especificamente, a questão do trabalho infantil e a proibição de seu início em idade precoce no âmbito de nosso ordenamento jurídico, observam-se procedimentos próprios de aprendizagem das crianças indígenas que, desde a mais tenra idade, acompanham suas famílias e demais membros da comunidade em sua vida laboral, em atividades que vão desde afazeres domésticos ao efetivo exercício de labor em favor da comunidade indígena, tais como a prática de pesca, caça, transporte de pessoas em canoas, dentre outras frequentemente vistas em aldeias ribeirinhas nas calhas dos rios do Amazonas.

Em uma análise histórica, verifica-se que a cultura indígena orienta crianças e adolescentes a colaborarem com a comunidade desde cedo, seja na agricultura ou artesanato (ALTMAN, 2018, p. 234). No entanto, o que muitas vezes se vê, na prática, é a substituição gradual de tarefas cotidianas por verdadeiro trabalho infantil, mascarado por um discurso cultural que acaba por naturalizar a exploração da mão de obra de crianças indígenas, limando a proteção e o direito que reconhece a esse segmento a condição de ser humano em desenvolvimento.

2. Vulnerabilidade: aspectos gerais

É certo que o Brasil, dado a magnitude de suas dimensões, conta com inúmeros e distintos processos culturais que atingem os mais variados grupos de pessoas. Nesse sentido, a vulnerabilidade social é um conceito multidimensional que se refere à condição de indivíduos ou grupos em situação de fragilidade, que os tornam expostos a riscos e a níveis significativos de desagregação social, demandando, assim, um olhar mais acurado do operador do direito. São grupos minoritários, a exemplo dos indígenas, que demandam especial atenção por parte do constituinte, tal qual foi feito no Texto Constitucional de 1988.

A preocupação com tais grupos minoritários não é exclusividade dos dias atuais, na medida em que desde o final do século XX, diversos instrumentos internacionais já sublinhavam a importância dos assuntos das minorias para a agenda dos direitos humanos. Destacava-se, portanto, a proteção dos interesses das minorias através de instrumentos jurídicos, dotados de força normativa, que enfatizavam a importância do pluralismo, a exemplo dos documentos da OSCE, Carta Europeia das Línguas Regionais e Minoritárias (CELRM), a Convenção Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa, Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais.

Atualmente, os direitos das minorias constituem parte integrante tanto do Direito Internacional quanto do nosso Direito interno, encontrando-se estabelecido em disposições que visam a proteção e promoção das minorias, das suas culturas e tradições.

Em que pese ainda não existir uma universalização do conceito de minoria, seu significado e proteção encontram-se estritamente relacionados ao conceito de vulnerabilidade social. É neste lume que Francesco Capotorti, ex-Relator Especial das Nações Unidas, desenvolveu um conceito de minoria como “um grupo numericamente inferior ao resto da população de um Estado, em posição não dominante, cujos membros – sendo nacionais deste Estado- possuem características étnicas, religiosas ou linguísticas diferentes das do resto da população e demonstram, pelo menos de maneira implícita, um sentido de solidariedade, dirigido à preservação da sua cultura, das suas tradições, religião ou língua”.

Assim, tem-se como denominador comum entre grupos minoritários justamente a presença de um grupo não dominante de indivíduos que partilham determinadas características diferentes do restante da população, tal qual se dá entre os povos indígenas e a população ocidentalizada, onde aqueles, a despeito da inferioridade numérica, buscam a preservação de suas características e a aceitação, pelas demais pessoas, de suas tradições e modo de vida. A vulnerabilidade de tais grupos de indivíduos revela-se, latente, tornando-os merecedores de uma tutela especial por parte do Estado.

Ainda sobre o tema, importantes são as lições de Ana Maria D’Ávila Lopes[3], que diferencia minorias de grupos em situações de vulnerabilidade, na medida em que o conceito de minorias segue, via de regra, o parâmetro adotado por Capodorti, Relator Especial da Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e Proteção das Minorias da ONU, adotando-se o critério quantitativo de pequenos grupos de pessoas, dentro de um Estado, com características étnicas, religiosas ou lingüísticas diferentes do restante da população, com posição sociopolítica não dominante, além do critério subjetivo, representado pelo desejo de tais minorias de preservarem seus elementos distintivos.

Por sua vez, grupos sociais vulneráveis seriam aqueles compostos por minorias que não seguissem o critério da etnia, religião ou língua, a exemplo das mulheres, negros, crianças, pessoas com deficiência, dentre outros.

Observa-se assim que a criança indígena enquadra-se, a um só tempo, dentro da definição de minorias, sob o ponto de vista étnico-linguístico, bem como no conceito de vulneráveis sociais, ou mesmo de necessitados constitucionais, ao passo em que o constituinte reservou a este seguimento social, das crianças, importante proteção constitucional.

3. A hipervulnerabilidade da criança indígena: um paralelo entre a diversidade cultural e o trabalho infantil

Muito embora a Constituição Federal de 1988 consagre a doutrina da proteção integral da criança e adolescente através da instituição de direitos e deveres a serem observados tanto pelo Estado, quanto pela família e sociedade, dentre eles a vedação ao trabalho infantil, o que se vê, na prática, é uma omissão estatal quanto à criação de Políticas Públicas voltadas para o processo de aprendizagem de crianças e adolescentes, especialmente quando residem em áreas longínquas, como nos interiores do Estado do Amazonas localizados na Calha do Rio Juruá, considerado um dos rios mais sinuosos do mundo, cujo acesso a algumas cidades dá-se somente através de longas e cansativas viagens de barco.

No que toca ao processo de aprendizagem desenvolvido no âmbito de comunidades indígenas, a ausência de políticas públicas neste sentido torna-se ainda mais alarmante na medida em que, em determinadas situações, acaba por institucionalizar o trabalho infantil, ao argumento de que a atividade laborativa praticada por crianças indígenas menores de 14 anos se insere num contexto étnico-cultural, produto de seus costumes e tradições. A ausência de uma fiscalização mais efetiva e de parametrização dos aspectos culturais do trabalho desenvolvido por crianças indígenas, no caso concreto, pode resvalar em verdadeira violação de direitos humanos para a qual a sociedade encontra-se vendada sob a justificativa de respeito à diversidade cultural.

É neste aspecto que se destaca a condição de hipervulnerabilidade da criança indígena nas relações de trabalho, na medida em que a invisibilidade social deste grupo minoritário, gerada também pelo próprio distanciamento geográfico, acaba por caracterizar uma exploração de mão de obra infantil, mascarada por um discurso multiculturalista. Vê-se que o conceito tradicional de hipossuficiência utilizado pelo Direito do Trabalho para justificar uma maior proteção ao empregado trabalhador é insuficiente para as relações de trabalho que envolvam menores indígenas, uma vez que, a despeito da hipossuficiência tradicional, há que se considerar verdadeira hipervulnerabilidade deste grupo, em razão do próprio processo histórico de sua diversidade cultural.

A vedação ao trabalho infantil, reflexo da priorização da criança como ser em desenvolvimento, consta não apenas da Constituição Federal, como já mencionado, mas de diversos outros documentos internacionais de que o Brasil é signatário, citando-se a Convenção sobre os Direitos da Criança – ONU; Convenção n.º 138 – OIT, sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego e Convenção n.º 182 – OIT, sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil. Os referidos tratados, por versarem sobre matéria de direitos humanos, trazem consigo a característica da universalidade [4], aplicando-se de forma indistinta a todos, sem diferenciação de gênero, raça, cor ou etnia.

Outrossim, no campo de proteção dos Povos Indígenas e consagração do princípio da audodeterminação dessas comunidades, tem-se como um dos principais referenciais normativos a Convenção 169 da OIT, promulgada na ordem jurídica interna por meio do Decreto n. 5.051 de 2004, através da qual sedimenta-se a observância obrigatória, quando da adoção de Políticas Públicas internas (seja no campo legislativo ou mesmo executivo), do processo de formação cultural próprio desses povos, com características, percepções e modo de viver diametralmente opostos do adotado pela sociedade ocidentalizada.

Conjugando os instrumentos normativos que orientam a presente discussão, verifica-se que embora as Convenções Internacionais que disponham acerca dos critérios etários para fins de erradicação do trabalho infantil sejam de aplicabilidade universal, aí incluídas as crianças indígenas, a Convenção 169 da OIT, por sua vez, ao consagrar a proteção da autodeterminação dos povos tradicionais e seus costumes e tradições, não estabelece qualquer parâmetro de idade para o exercício do labor pelas crianças e adolescentes indígenas, uma vez que tais atividades, em tese, se inserem no processo de aprendizagem e modo de viver próprio de sua cultura.

O problema prático e que demanda um olhar mais acurado do operador do direito voltado a este grupo minoritário é perquirir, justamente, o que seria considerado prática cultural e o que configuraria um trabalho infantil vedado pelo Texto Constitucional.

Reforçando o debate neste aspecto, cita-se a matéria publicada no Jornal Estadão, em 2015, que noticiava a prática de trabalho infantil no lixão municipal de Tabatinga/AM por uma criança Tikuna, de 9 anos. [5]

Outrossim, a Instrução Normativa 03 de 2015 da FUNAI, autoriza, de forma genérica, a exploração de atividades turísticas em aldeias indígenas que demonstrem interesse nesse sentido, sem estabelecer, novamente, critérios de participação das crianças indígenas em tais atividades, que muitas vezes denotam um intuito econômico e lucrativo. Com isso, não se pode ignorar situações peculiares como a da comunidade indígena Dessana Tukana, no Estado do Amazonas, localizada nas proximidades do Encontro das Águas, que atualmente vive somente da exploração do etnoturismo, sem a prática das tradicionais atividades de pesca, plantio e caça. Inseridas nesse contexto de exploração econômica da cultura, estão as crianças indígenas da comunidade que passam o dia se apresentando e recebendo os turistas que chegam nos barcos fretados pelas empresas de turismo.

Das situações narradas, vislumbra-se a fragilidade da linha divisória que distingue práticas culturais de trabalho infantil, demandando, com urgência, políticas específicas que garantam às crianças indígenas o seu pleno desenvolvimento, sem enquadrá-las num formato ocidentalizado de infância.

4. Conclusão

É certo que a consolidação do Estado Democrático de Direito demanda o respeito ao multiculturalismo e à diversidade cultural, com a implementação de políticas públicas especiais que tenham por objetivo assegurar a interação e integral gozo dos direitos de grupos minoritários com distintos traços culturais, a exemplo dos povos indígenas.

A própria condição de grupo minoritário dos povos tradicionais já denota sua vulnerabilidade, com a necessidade de uma maior proteção por parte do Estado em termos de políticas públicas. Dentro ainda deste grupo, temos as crianças indígenas, marcadas pelo que se convencionou chamar de hipervulnerabilidade, eis que, como partes integrantes de um grupo minoritário, ainda carregam a característica de seres em desenvolvimento, tuteladas pela doutrina da proteção integral da criança. É justamente neste sentido, isto é, de promover o pleno desenvolvimento das crianças e adolescentes, que a Constituição Federal de 1988 proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao menor de 18 anos e de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos (art. 7º, inc. XXXIII).

Por sua vez, em que pese a política de erradicação do trabalho infantil, observa-se que é comum, nas comunidades indígenas, a prática laborativa por crianças como parte de seu processo de formação cultural, como verdadeira salvaguarda de sua diversidade. A grande preocupação é justamente a fragilidade da linha divisória que distingue tais práticas culturais de uma verdadeira exploração de mão de obra infantil.

Assim, tendo como parâmetro o direito à diferença titularizado pelos povos indígenas, bem como características próprias de sua cultura quanto à inserção das crianças nos trabalhos da comunidade, políticas públicas que sejam formuladas para este seguimento social devem perquirir, de forma individualizada, critérios mínimos para que o exercício das atividades laborativas não revele, na prática, verdadeira exploração de mão de obra infantil.

Em uma sociedade multicultural, deve-se atingir um espectro ideal de dignidade da pessoa humana, sob a visão de que, muito embora o ser humano seja dotado de diferentes capacidades naturais, seja possível o estabelecimento de parâmetros mínimos para a concretização dos direitos humanos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] Mestre em Constitucionalismo e Direitos na Amazônia pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Amazonas. Especialista em Direito Processual Civil. Juíza do Trabalho Substituta do TRT da 11ª Região.

[2] Segundo o site “Povos Indígenas no Brasil”, em 2014, 28,54% da área do Estado do Amazonas eram ocupadas por povos indígenas, figurando como o 2º Estado com maior extensão de área ocupada por este segmento social, ficando atrás somente de Roraima.

[3] A Proteção dos Direitos das Minorias Culturais (fls. 85-90)

[4] Na visão de André de Carvalho Ramos “A universalidade dos direitos humanos consiste na atribuição desses direitos a todos os seres humanos, não importando nenhuma outra qualidade adicional, como nacionalidade, opção política, orientação sexual, credo, entre outras”. Prossegue ainda o jurista “Chegamos ao que se convencionou chamar de transnacionalidade, que consiste no reconhecimento dos direitos humanos onde quer que o indivíduo esteja.” (RAMOS, 2017, PP. 94-95)

[5] Jornal Estadão, 2015 – “Abandono e degradação – Ticunas vivem num lixão da tríplice fronteira: Sem opções de renda, índios catam latinhas e comem restos de alimentos da cidade de Tabatinga.”

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