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Empregador Doméstico – Cuidador de idoso – Vínculo empregatício – Contratação e pagamento por terceiro não residente na casa

por Gisele Lima

RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO DOMÉSTICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. CUIDADOR DE IDOSO. TRABALHO EM RESIDÊNCIA DE GENITOR FALECIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DOS FILHOS. VÍNCULO DE EMPREGO CARACTERIZADO. Para a configuração da relação de emprego, faz-se necessário que a prestação de serviços ocorra de modo não eventual, com pessoalidade, onerosidade e subordinação, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º da CLT. A relação de emprego, ainda, é marcada pela alteridade, isto é, uma das partes – no caso, o empregador – deve assumir todos os riscos incidentes e inerentes ao contrato de trabalho. A falta de qualquer um desses requisitos impossibilita a caracterização do vínculo empregatício. Além disso, conforme disposição expressa do art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, o empregado doméstico é aquele que “presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”. Ou seja, com relação ao empregador doméstico, a prestação de serviços também não pode ter finalidade lucrativa e o labor por mais de 2 dias na semana presume a não eventualidade. Com relação ao cuidador de idoso, a situação tem particularidades que precisam ser observadas, pois a prestação de serviços se reverte em benefício de toda a família. A finalidade dessa profissão não está restrita aos cuidados da casa, mas principalmente nos cuidados da pessoa que necessita de acompanhamento, atribuição que, a princípio, beneficia toda a família imediata. No caso, os serviços prestados pela parte autora obviamente beneficiaram as filhas da falecida, que inclusive gerenciavam, coordenavam e ajudavam na residência. Recurso da parte ré a que se nega provimento. (TRT-9 – ROT: 00003922020245090002, Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, Data de Julgamento: 13/09/2024, 3ª Turma)

“EMPREGADOR DOMÉSTICO. RESPEONSABILIDADE DA SUCESSÃO. A prestação de serviços na residência dos demandados não é essencial para que se configure a condição de empregador doméstico, mas, sim, que o trabalho desempenhado beneficie o seu núcleo familiar.” (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0001005-64.2014.5.04.0702 ROT, em 06/02/2019, Desembargador Nome Sanvicente)

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