Empregado Doméstico Empregador Doméstico – Cuidador de idoso – Vínculo empregatício – Contratação e pagamento por terceiro não residente na casa por Gisele Lima 14 de novembro de 2024 14 de novembro de 2024 120 RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO DOMÉSTICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. CUIDADOR DE IDOSO. TRABALHO EM RESIDÊNCIA DE GENITOR FALECIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DOS FILHOS. VÍNCULO DE EMPREGO CARACTERIZADO. Para a configuração da relação de emprego, faz-se necessário que a prestação de serviços ocorra de modo não eventual, com pessoalidade, onerosidade e subordinação, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º da CLT. A relação de emprego, ainda, é marcada pela alteridade, isto é, uma das partes – no caso, o empregador – deve assumir todos os riscos incidentes e inerentes ao contrato de trabalho. A falta de qualquer um desses requisitos impossibilita a caracterização do vínculo empregatício. Além disso, conforme disposição expressa do art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, o empregado doméstico é aquele que “presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”. Ou seja, com relação ao empregador doméstico, a prestação de serviços também não pode ter finalidade lucrativa e o labor por mais de 2 dias na semana presume a não eventualidade. Com relação ao cuidador de idoso, a situação tem particularidades que precisam ser observadas, pois a prestação de serviços se reverte em benefício de toda a família. A finalidade dessa profissão não está restrita aos cuidados da casa, mas principalmente nos cuidados da pessoa que necessita de acompanhamento, atribuição que, a princípio, beneficia toda a família imediata. No caso, os serviços prestados pela parte autora obviamente beneficiaram as filhas da falecida, que inclusive gerenciavam, coordenavam e ajudavam na residência. Recurso da parte ré a que se nega provimento. (TRT-9 – ROT: 00003922020245090002, Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, Data de Julgamento: 13/09/2024, 3ª Turma) “EMPREGADOR DOMÉSTICO. RESPEONSABILIDADE DA SUCESSÃO. A prestação de serviços na residência dos demandados não é essencial para que se configure a condição de empregador doméstico, mas, sim, que o trabalho desempenhado beneficie o seu núcleo familiar.” (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0001005-64.2014.5.04.0702 ROT, em 06/02/2019, Desembargador Nome Sanvicente) Cuidador de idosoempregador domésticoLC n.º 150/2015 0 comentários FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE ADVERSA – CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA – INEXISTÊNCIA. ART. 848 DA CLT próxima publicação TST – Dispensa de médico com câncer não é discriminatória diante de fechamento da empresa Confira também Empregado doméstico – Hora extra – Ausência de... 21 de julho de 2024 Trabalho infantil. Empregado doméstico. Piores formas de trabalho... 13 de fevereiro de 2024 Empregado doméstico. Adicional de viagem. Ausência de acordo... 13 de fevereiro de 2024 Empregado doméstico – Inexistência de continuidade e subordinação... 13 de fevereiro de 2024 Empregado doméstico – Vínculo de emprego – Ônus... 13 de fevereiro de 2024 Empregador pessoa jurídica (condomínio) – Diarista – Existência... 13 de fevereiro de 2024 Empregador Doméstico- Entidade familiar – Pessoa física ou... 13 de fevereiro de 2024